TJMA - 0800552-92.2019.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:08
Juntada de petição
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29/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 21:55
Juntada de petição
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09/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:50
Juntada de termo
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28/03/2024 15:38
Juntada de petição
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de STELLA TAVARES CARVALHAL em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 05:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 17:13
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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23/11/2023 11:28
Juntada de petição
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02/08/2023 15:31
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE TURIAÇU (REU).
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31/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 07:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 01/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:44
Juntada de apelação
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30/10/2022 12:57
Decorrido prazo de STELLA TAVARES CARVALHAL em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:57
Decorrido prazo de STELLA TAVARES CARVALHAL em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:03
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:03
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 12:50
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800552-92.2019.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PAULO RIBEIRO RODRIGUES rua Santa Luzia, s/n, CENTRO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURIAÇU RUA PAULO RAMOS, Dr.
Paulo Ramos, n143, Centro,, CENTRO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deve ser afastada a presente preliminar, tendo em vista o que dispõe o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5° XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.
Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Nesse contexto, impor a parte exigência não prevista na Carta Maior, significa tolher seu direito de acesso à justiça, violando assim, um direito fundamental.
Em relação ao tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (..) (grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna a parte requerente pelo reconhecimento da prescrição de verbas requeridas anteriores a 26/11/2014, observando –se o prazo quinquenal aplicado a Administração Pública.
Em relação ao tema, o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal, de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir da data do ato ou fato do qual se originou.
Seguindo esta premissa legal, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no artigo supracitado.
No caso em tela, o autor faz jus somente as parcelas correspondentes aos meses de maio de 2016 a maio de 2019, não fazendo referência ao período alegado pelo ente réu.
Todavia, assiste razão a parte ré quanto a prescrição de verbas anteriores a 26/11/2014.
Isto posto, ACOLHO A PRELIIMINAR suscitada e DECLARO PRESCRITAS todas as verbas indenizatórias anteriores a 26/11/2014. 3.DO MÉRITO De início, assevero que os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC. Em exordial, o autor alega que seu direito se encontra embasado em Lei Municipal de nº 706/2016, que promoveu alterações no art.21 da lei nº637/2009, que dispôs sobre o aumento do percentual de 100% (gratificação risco de vida art. 21) no vencimento da categoria.
Em contrapartida, a ré alega que a lei citada pelo demandante não possui pertinência com o objeto discutido nos autos, uma vez que o referido dispositivo legal é referente a Instituição do Fundo Municipal de Saúde do Município de Turiaçu e altera a Lei nº 340/1993, conforme ID nº 68186370.
Sobre o tema, dispõe o CPC, no art. 376: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Compulsando os autos, verifica-se que o autor fez prova da vigência da lei municipal que instituiu o referido abono, cumprindo assim com seu ônus probatório, consoante art. 373, inciso I do CPC – ID nº 72459080.
Em que pese, o ente público ter anexado cópia da Lei nº 706/2016, conforme ID nº 68186370., esta veio desacompanhada da respectiva publicação no D.O. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que sua respectiva publicação é uma condição de eficácia do ato, ou seja, sem a publicidade, o ato não produz efeitos jurídicos, consoante determinação do art. 37 da CF/88.
Portanto, assiste razão a parte autora.
Nesse sentido, se manifestaram os Tribunais Pátrios: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 1.008/2001.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Deve ser confirmada a sentença que concedeu à servidora o direito de receber abono familiar, previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 1.008/2001, quando comprovado que possuía, na época do requerimento administrativo, filho menor de 14 anos. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10309170006014001 Inhapim, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 29/05/2018, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CARVALHOS - ABONO FAMÍLIA - LEI MUNICIPAL Nº 759/90 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - DIREITO À PERCEPÇÃO - SALÁRIO FAMÍLIA - LEI FEDERAL N. 8.213/1991 - NATUREZA DIVERSA. É assegurado ao servidor, o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carvalho, o qual não se confunde com o salário família regulamentado pela Lei Federal n. 8.213/1991, posto serem verbas de natureza jurídica distintas, a primeira, consubstanciada em garantia estatutária e a segunda, de ordem previdenciária.
Comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 759/1990, faz jus o servidor público ao abono familiar requerido.
O pagamento do benefício deve se dar segundo os critérios estabelecidos pelo art. 78 da Lei Municipal nº 759/1990. (TJ-MG - AC: 10012120024141001 Aiuruoca, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Portanto, mostra-se devido o pagamento do abono pecuniário requerido pela parte autora, visto a existência de lei municipal que instituiu o referido direito. 3.DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TURIAÇU/MA a implementar o adicional de risco de vida no contracheque da parte autora no percentual de 100% sobre o vencimento e, concomitantemente ao pagamento retroativo da citada gratificação, tendo como marco inicial o período de maio de 2016 até a presente data, devendo tal valor ser calculado na razão de 1% (um por cento) do salário base do autor para cada ano de efetivo exercício, acrescidos de juros de mora com base na caderneta de poupança, calculado a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
DECLARO PRESCRITAS todas as verbas indenizatórias anteriores a 26/11/2014.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Turiaçu/MA, data do sistema. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz da Comarca de Cururupu, respondendo -
06/10/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 07:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 07:09
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 07:09
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 21:40
Juntada de protocolo
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11/07/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 08:30, Vara Única de Turiaçu.
-
02/06/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 20:46
Juntada de contestação
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03/05/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:33
Juntada de diligência
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08/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
17/03/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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