TJMA - 0049051-36.2014.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049051-36.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIA DAS GRACAS PEREIRA, NIGIMA SARAIVA DOS SANTOS BRANDAO, RAIMUNDO NONATO ARAUJO, EULALIA MARTINS HENRIQUES SANTANA, LIZETE DE JESUS SILVA SOUSA, DULCIMAR COSTA DE CASTRO, LUZIA DURANS E SILVA, OTACILIA DE JESUS FERREIRA, NEUZA RIBEIRO MACHADO, MIRON LINDOSO FERREIRA, AILA CARVALHO CAMPOS, IRANILDE DA LUZ LOYOLA, NECY CAMPOS DA COSTA, VICENTE MACHADO MENEZES, MARIA LUCIA MACHADO, ANTONIO LOIOLA DE SOUZA, FRANCILDE MOURA DE ALMEIDA RODRIGUES, VALDEREZ FERRO DE MENDONCA, MARIA DOMINGAS DE ARAUJO CARVALHO, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, DOMINGOS PEREIRA SAMPAIO, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO, ROSINALVA BARBOSA DA SILVA, MARIA PEREIRA LIMA, JOSELIAS NOJOSA NUNES, JEZONITA TAVARES LIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO CAMPOS CANTANHEDE, MARIA DO SOCORRO CHAVES SOUSA, CECILIA ZELIA CASTRO FONSECA, JOSE RIBAMAR DE CASTRO REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS OAB/PE 28240-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA OAB/MA 7548-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO OAB/PB 14839-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE OAB/MA 8111-A RÉU: MARIA DAS GRACAS PEREIRA, NIGIMA SARAIVA DOS SANTOS BRANDAO, RAIMUNDO NONATO ARAUJO, EULALIA MARTINS HENRIQUES SANTANA, LIZETE DE JESUS SILVA SOUSA, DULCIMAR COSTA DE CASTRO, LUZIA DURANS E SILVA, OTACILIA DE JESUS FERREIRA, NEUZA RIBEIRO MACHADO, MIRON LINDOSO FERREIRA, AILA CARVALHO CAMPOS, IRANILDE DA LUZ LOYOLA, NECY CAMPOS DA COSTA, VICENTE MACHADO MENEZES, MARIA LUCIA MACHADO, ANTONIO LOIOLA DE SOUZA, FRANCILDE MOURA DE ALMEIDA RODRIGUES, VALDEREZ FERRO DE MENDONCA, MARIA DOMINGAS DE ARAUJO CARVALHO, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, DOMINGOS PEREIRA SAMPAIO, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO, ROSINALVA BARBOSA DA SILVA, MARIA PEREIRA LIMA, JOSELIAS NOJOSA NUNES, JEZONITA TAVARES LIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO CAMPOS CANTANHEDE, MARIA DO SOCORRO CHAVES SOUSA, CECILIA ZELIA CASTRO FONSECA, JOSE RIBAMAR DE CASTRO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) RÉU: FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO OAB/PB 14839-A, BRUNO JOSÉ SIEBRA DE BRITO JORGE OAB/MA 8111-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS OAB/PE 28240-A DESPACHO Ante o teor da decisão emanada da Superior Instância (ID nº 79866163) que reconhece a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o recurso interposto, remetam-se cópia integral dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a impossibilidade técnica de redistribuição eletrônica do feito.
Em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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13/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:43
Recebidos os autos
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10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049051-36.2014.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB/PE 282.401) 2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA (OAB MA7548-A) 3ª APELANTES/1ª APELADOS: AILA CARVALHO CAMPOS E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PB 148391), BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO [ORGE (OAB/MA 8111) COMARCA: SÃO LUIS VARA: DÉCIMA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: Trata-se de ação proposta por Aila Carvalho Campos e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, almejando indenização de seguro habitacional.
A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide e ingressou no feito. Foi prolatada sentença de parcial procedência da pretensão autoral pelo magistrado da 12ª Vara Cível de São Luís (fls.1325/1344).
Inconformados, os autores e réus apelaram (fls.1413/1451; 1526/1545 e 1694/1707, respectivamente). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.630/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) No caso, diante do interesse jurídico da CEF acerca do FCVS suscitado nas razões recursais do seu Apelo, não há fundamento para afastar a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA EM INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. objetivando a cobertura securitária dos danos físicos ocorridos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com garantia do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato de seguro.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7, ambas da Súmula do STJ.
III - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (EDcl nos EDcl no Recurso Especial repetitivo 1.091.393/SC relatora p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012) consolidou o entendimento de que o ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA.
IV - As instâncias ordinárias, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, asseguraram a possibilidade de comprometimento do FCVS.
A propósito: (REsp 1.759.156/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018.) V - O STF, nos autos do RE 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou a seguinte tese: "(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Tema 1011/STF)." O STJ tem decidido no mesmo sentido: (AgInt no REsp 1.947.944/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.) VI - Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que foi reconhecida a competência da Justiça Federal, uma vez que estaria assegurada a intervenção da CEF, na medida em que se trata de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS.
VII - Diante do interesse jurídico acerca do FCVS e da legitimidade da CEF para intervir na causa, não há fundamento para afastar a competência da Justiça Federal.
VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 51, I, IV, XIII e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso não comporta seguimento.
IX - A análise do recurso especial esbarra nos óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, porque exige a análise de cláusulas contratuais (cláusulas terceira e quarta) acerca da abrangência da cobertura securitária dos danos físicos.
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.564/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) - Grifei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da 2ª apelante, para acolher a incompetência da justiça estadual e, por conseguinte, determinar o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Julgo prejudicados os demais Apelos. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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