TJMA - 0822269-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de ARCANGELA FRANCISCA COSTA SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 08:51
Juntada de malote digital
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822269-15.2021.8.10.0000 (Processo De Referência: 0853231-18.2021.8.10.0001 – Ação De Rescisão Contratual c/c Reintegração De Posse com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos – 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís) AGRAVANTE: ARCÂNGELA FRANCISCA COSTA SAMPAIO DE ARAÚJO Advogada: Tayanny Jadielle M.
Araújo da Silva (OAB/MA 17.186) AGRAVADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA nº 5.148) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo De Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Arcângela Francisca Costa Sampaio De Araújo contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação de nº 0853231-18.2021.8.10.0001, deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, ora apelado, determinando a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio.
Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que a concessão de tal medida ofende à decisão do STF, proferida nos autos do julgamento da ADPF 828, que determinou a suspensão dos despejos e desocupações em razão da Pandemia do Covid-19.
Não concedido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante (ID. 20802850).
Apresentada a peça de Contrarrazões do agravado, sob ID. 21398389, na qual sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, bem como a ausência de preparo e de procuração advocatícia da agravante.
Já no mérito, alega o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar ora combatida.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 21714144) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente perda do objeto recursal.
Explico: Como acima mencionado, a parte agravante objetiva a revogação da medida liminar concedida pelo juízo a quo, no sentido de reintegrar a posse do Apartamento 507, Edifício Jequitibá, empreendimento Grand Park - Parque das Árvores, São Luís – MA, ao autor/recorrido.
Ocorre que, analisando os autos de origem, identifico que já houve a desocupação do referido imóvel pela recorrente, inclusive com a efetiva entrega de suas chaves, estando à disposição do agravado para retirada na Secretaria Judicial, conforme Ato Ordinatório e Termo de Entrega de IDs. 60455360 e 60768605 (processo de origem).
Nesse contexto, ante o cumprimento voluntário da ordem judicial de entrega do imóvel, resta evidente a prejudicialidade do presente recurso de agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, que era justamente evitar a desocupação de tal bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Fica prejudicado o Agravo Interno oposto contra a decisão liminar deste relator, tendo em vista que o Agravo de Instrumento está apto a julgamento. 2.
Julga-se prejudicado o Agravo de Instrumento quando a decisão agravada tiver sido cumprida na origem, com o efetivo despejo da agravante do imóvel objeto do recurso, ante a perda de seu objeto, que era justamente evitar a desocupação.
Agravo de Instrumento não conhecido e Agravo Interno prejudicados. (TJ-GO - AI: 02748278620208090000, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) (Grifei) Desse modo, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e 319, §1º, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/01/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:31
Prejudicado o recurso
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16/11/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822269-15.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0853231-18.2021.8.10.0001) AGRAVANTE: ARCANGELA FRANCISCA COSTA SAMPAIO ADVOGADO: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA - (OAB/MA17186) AGRAVADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: F E R N A N D O A N T O N I O D A S I L V A F E R R E I R A (OAB/MA 5148) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar, conforme dicção do art. 1.019 do CPC.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
11/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 12:51
Declarada incompetência
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18/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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