TJMA - 0802169-85.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:09
Juntada de protocolo
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25/07/2023 08:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802169-85.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA DA PENHA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por FRANCISCA DA PENHA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a ré alega preliminarmente falta de interesse de agir, irregularidade no comprovante de residência (desatualizado e em nome de terceiro), defeito na representação (procuração antiga) e inépcia da inicial por ausência de extratos, além de prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
No mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato e documentos pessoais e comprovante TED/DOC/OP.
Embora intimada, autora não apresenta réplica.
Intimadas para provas, a ré requer audiência para depoimento pessoal da demandante, tendo esta reportado apenas “ciente”.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Inépcia da inicial por ausência de extratos Conforme a Tese nº 1 fixada pelo e.
TJMA nos autos do IRDR nº 53.983/2016/TJMA, a juntada de extratos não se afigura indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não configura inépcia da inicial, devendo a pretensão ser analisada em sede meritória em conjunto às demais provas dos autos.
Irregularidade no comprovante de endereço Embora se reconheça que o comprovante carreado aos autos não é, de fato, em nome do autor, consta declaração para este fim, sendo suficiente para tanto, tendo em vista que o art. 319 do CPC não elenca maiores detalhes para tanto e consequente recebimento da ação e ulteriores atos, além de ser recente.
Desse modo, não pode o juízo acolher tal alegação, sob pena de incorrer em limitação infundada da parte (consumidor hipossuficiente) à justiça (art. 6º, VII, CDC e art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Irregularidade na procuração da autora Não há que se falar em acolhimento, uma vez que, a despeito de o mandato constante dos autos datar de 2021, não há impedimento legal para que seja válida, uma vez que conferido por tempo indeterminado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO.
VALIDADE.
Não é exigido o preparo recursal quando a concessão da justiça gratuita é objeto do recurso.
A mera fluência do tempo, tratando-se de mandato conferido por prazo indeterminado, não é suficiente para implicar na revogação dos poderes conferidos ao mandatário pelo mandante.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153711-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 04/06/2020).
Logo, não há que se falar em irregularidade do instrumento de mandato acostado aos autos.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não se sustenta, tendo vista a incidência, in casu, do prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Outrossim, é cediço que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo como a presente, o início do prazo prescricional dá-se a partir do último desconto tido por indevido, os quais, in casu, ocorrem até a data de ajuizamento da ação, daí não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Rejeito a prejudicial.
MÉRITO Devidamente fundamentado o indeferimento do pleito probatório supra, afastadas as preliminares e prejudicial e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID. 83929754 contendo os requisitos do art. 595 do CC/02 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Além disso, juntou comprovante de pagamento em ID. 83929756 – pág. 09 à conta de titularidade da parte autora (CPF é o mesmo).
Frisa-se também que o(a) demandante não questionou a autenticidade dos referidos documentos, sendo, pois, incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado contendo os requisitos do art. 595 do CC/02, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
21/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:15
Juntada de petição
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27/06/2023 10:17
Juntada de protocolo
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27/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA PENHA DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802169-85.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA DA PENHA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 20 de janeiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/01/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:24
Juntada de contestação
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07/12/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 11:31
Juntada de protocolo
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13/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802169-85.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA DA PENHA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
05/10/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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