TJMA - 0004003-54.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:35
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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10/11/2022 21:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:39
Juntada de petição
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19/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004003-54.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A EXECUTADO: JOSE VALDENOR SILVA TORRES S E N T E N Ç A BANCO GMAC S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Ação Executiva, em desfavor de JOSE VALDENOR SILVA TORRES, igualmente identificado.
Em petição de ID 76543448, o Autor informa que a parte Requerida quitou o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Determino o desbloqueio via RENAJUD, do veículo citado na inicial (placa OJC5485).
Determino ainda o imediato desbloqueio via SISBAJUD, dos valores constritos no importe de R$ 2.159,45 (Dois mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), nas contas de titularidade do executado JOSE VALDENOR SILVA TORRES, conforme documento de ID n. 23823455, págs. 46-47.
Custas pelo Autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:24
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 15:13
Juntada de petição
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21/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:48
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 22:00
Juntada de petição
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14/03/2022 21:59
Juntada de petição
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03/03/2022 11:45
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 19:34
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 18:49
Juntada de diligência
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03/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 12:19
Juntada de Mandado
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01/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
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12/10/2019 03:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 22:13
Juntada de petição
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06/10/2019 01:31
Decorrido prazo de JOSE VALDENOR SILVA TORRES em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 16:58
Juntada de petição
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26/09/2019 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2019.
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26/09/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2019 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
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24/09/2019 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2019 12:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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