TJMA - 0802086-21.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:38
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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17/01/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 09/11/2022 23:59.
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16/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802086-21.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA REQUERIDO(A) (S): SLR COMÉRCIO, TRANSPORTES E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Id. 77229760), proposta em 28 de setembro de 2022 por AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA, em face de SLR COMÉRCIO, TRANSPORTES E ALIMENTOS LTDA, ao postular, em síntese, cobrança de um frete de uma carga de milho, no valor de R$ 16.156,80 (dezesseis mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
O despacho de Id. 77261494 determinou a emenda da exordial, a fim de que a parte autora apresentasse o recolhimento das custas iniciais.
Devidamente intimada (Id. 77905964), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 81680053).
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial.
Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular.
Na situação apresentada, a parte requerente, apesar de devidamente intimada (Id. 77905964), deixou de proceder à emenda da petição inicial com a apresentação do recolhimento das custas, conforme atesta certidão de Id. 81680053.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC/2015, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo, ao determinar, consequentemente, o cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015).
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
16/12/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 06:15
Indeferida a petição inicial
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01/12/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:33
Juntada de termo
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01/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 04:24
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802086-21.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA REQUERIDO: SLR COMÉRCIO, TRANSPORTES E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Id. 77229760), proposta em 28 de setembro de 2022 por AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA, em face de SLR COMÉRCIO, TRANSPORTES E ALIMENTOS LTDA, ao postular, em síntese, cobrança de um frete de uma carga de milho, no valor de R$ 16.156,80 (dezesseis mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Verifico, de pronto, que a parte autora requereu o processamento do feito pelo rito do procedimento comum, no entanto, não formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), assim como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Recolhidas as custas ou sem manifestação quanto ao pagamento, venham os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que junte aos autos, desde já, a guia para o recolhimento das custas a serem pagas pela parte autora.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/10/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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