TJMA - 0800602-48.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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08/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ANA CLARA OSORIO ALVES em 26/10/2022 23:59.
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08/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 26/10/2022 23:59.
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05/01/2023 22:21
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:20
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 05:19
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº 0800602-48.2021.8.10.0072 Autor: JEAN PITOMBEIRA FONTOURA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA JEAN PITOMBEIRA FONTOURA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência, pedido de danos morais in re ipsa e repetição de indébito, em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 50619737).
Contestação apresentada pelo requerido, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, alegou ausência de comprovação do fato constitutivo de direito da requerente e da efetiva celebração de contrato de empréstimo consignado (id nº 60728530).
Juntou cópias da proposta de empréstimo e dos documentos pessoais do requerente (id nº 60728540), bem como, comprovante do valor depositado na conta do requerente (id nº 60728544).
Réplica apresentada pelo requerente, alegando intempestiva a contestação.
No mérito, alegou que não reconhece a assinatura do contrato como sua, requerendo que a requerida apresente o contrato original, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica (id nº 63300884).
Autos conclusos. Relatei.
Fundamento e decido.
I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide.
II - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Insurge-se o requerido sustentando falta de interesse de agir, pelo fato de o requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que, em regra, não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse do requerente. II - DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALORES DEVIDAMENTE CONTRATADOS PELO REQUERENTE. Os extratos da conta da requerente (id nº 50611118 – fl. 05) evidenciam o crédito do valor correspondente ao suposto empréstimo fraudulento alegado na inicial, sendo apto a demonstrar a conclusão da negociação e a incorporação dos valores contratados ao patrimônio do demandante.
Com efeito, está devidamente comprovado que o demandante firmou contrato de empréstimo pessoal com o requerido, o que contradiz os argumentos lançados na inicial.
Apesar do pedido de perícia grafotécnica esse não merece guarida, pois o requerido apresentou contrato, cópia dos documentos pessoais do requerente e TED realizado em favor deste.
Note-se, ainda, que em nenhum momento o autor tentou devolver ou mesmo realizar depósito judicial dos valores a título empréstimo recebidos em sua conta.
Acrescente-se que, nesta comarca, algumas dezenas de casos semelhantes foram julgados improcedentes, tendo a instância superior confirmado os termos da sentença.
Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, por acreditar que a sua baixa escolaridade e a circunstância de ser idoso possam ter levado a uma má compreensão da realidade dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN PITOMBEIRA FONTOURA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade dos pagamentos respectivos, contudo, fica sobrestada por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJEN, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, 20 de julho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
30/09/2022 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:10
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:39
Juntada de petição
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09/12/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 18:44
Juntada de petição
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13/08/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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