TJMA - 0800618-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2021 23:59.
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02/08/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:10
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:28
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*98-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 15:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 14:39
Juntada de parecer
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29/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 12:58
Juntada de malote digital
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26/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800618-24.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/ Repetição de Indébito/Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0801859-43.2020.8.10.0105) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, proferiu a seguinte decisão: […] Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1- A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3-comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4- informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição. Em suas razões recursais (ID 9052144), o agravante alega que comprovou de plano a não realização do empréstimo consignado questionado na origem razão pela qual não há necessidade de dilação probatória o que contraria as disposição consumeristas no que pertine a inversão do ônus da prova e o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Aduz que, no julgamento do IRDR 53983/2016, esta Egrégia Corte de Justiça firmou a Tese 1º no sentido de não ser o extrato documento essencial para a propositura da ação judicial, sob pena de violação ao artigo 927, III do CPC.
Dessa forma, requer concessão do efeito suspensivo para suspender a obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários, bem como de outras informações solicitadas; com o devido andamento do feito processual.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na hipótese dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação, senão vejamos: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Dessa forma, a determinação judicial da juntada dos documentos pelo juízo de origem não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que o agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, é ônus da instituição financeira a comprovação durante a instrução processual se de fato houve ou não o empréstimo efetuado pelo autor, ora agravante, nos termos do art. 373, II do CPC, já que afirmou na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/02/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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