TJMA - 0800520-43.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:21
Juntada de petição
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05/04/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:51
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800520-43.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSE NIVALDO ALVES CORREA Advogado (a) do (a) Autor (a): AUTOR: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - OAB/MA7158, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - OAB/MA8205 RÉ (U): BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A SENTENÇA JOSÉ NIVALDO ALVES CORREA ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em desfavor de BRANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Relata que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Aduz ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido naquela ocasião o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, pois não houve a correção devida dos índices governamentais.
Argumenta que a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro.
Narra que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendido com a ínfima quantia de R$ 1.256,96 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Inconformado, solicitou histórico de sua conta PASEP para poder entender o que tinha ocorrido com o seu benefício, visto que o valor existente é irrisório, ante o tempo em que o numerário se encontrava em poder do Banco do Brasil.
Assim propôs a presente requerendo: (i) concessão dos benefícios de justiça gratuita; (ii) condenação do requerido a restituição da conta PASEP, no valor de R$ 195.507,44 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e sete reais e quarenta e quatro centavos); (iii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) inversão do ônus da prova; e (v) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Devidamente citado, o Banco requerido aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (ID. 37225643).
Alega que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Réplica em documento de ID. 37631434.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A pretensão deduzida na inicial se consubstancia em buscar provimento jurisdicional que atribua à parte ré falha na prestação de serviço, enquanto administradora do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP) a ensejar reparação civil, a título de dano moral.
Nesse sentido, o que se pretende, pois, é aplicação de atualização monetária que entenda devida nos termos da planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros próprios a integralizarem o valor requerido.
Em que pesem as alegações da parte autora para sustentar a legitimidade passiva da demandada, ressalta-se que o interesse jurídico, medido conforme critérios do direito material, segundo os reflexos da decisão da causa sobre a esfera jurídica do sujeito, é o que atribui a ideia de parte legítima, em uma relação processual.
Nesse seguimento, cabe inicialmente ressaltar que dada a natureza fática da matéria ora tratada, os arestos citados pelo autor para sustentação, não fixou a da legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois dizem respeito a conflitos de competência, instrumento processual não servil à discussão sobre legitimidade ad causam.
Dessa maneira, conforme os diplomas normativos regentes do PASEP, a dizer, a LC nº 8/70, bem como o Decreto nº 9.978/2019, extrai-se o critério material que soluciona a questão levantada pela autora, quanto a legitimidade do Banco do Brasil S/A.
Com efeito, nos termos dos arts. 4º e 5º da LC nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil, enquanto administrador do PASEP, a distribuição das contribuições recebidas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, além de manter as contas individualizadas para cada servidor, mediante a cobrança de uma comissão pelo serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Nesse aspecto, o Decreto nº 9.978/2019, assim dispõe em seu art.12: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. (grifos nossos) De fato, o demandado atua como mero operacionalizador do PASEP, segundo as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo, cujas atribuições se extraem do art. 4º do aludido Decreto.
Assim, não compete ao Banco do Brasil S/A qualquer ingerência sobre as correções monetárias, bem como juros remuneratórios sobre os valores a ele distribuídos, em relação ao PASEP, atuando como mero operacionalizador do Programa e como Instituição Financeira que é, intermediar os valores creditados entre o Fundo e os participantes, sendo estas atribuições dadas ao Conselho Diretor (art. 4º, II, “a” e b”, III) É dizer, a Instituição Financeira demandada apenas repassa os valores recebidos às contas dos participantes, sem qualquer controle sobre o quantum transferido, o qual já fora calculado pelo Conselho Diretor e só fará o repasse se por ele autorizada.
Ainda, ressalte-se que os reflexos de qualquer provimento jurisdicional quanto as devidas prestações, corrigidas e remuneradas mediante juros, no caso em debate, extrapolariam as atribuições legais do demandado, pelo que incidiria sobre as competências do Conselho Diretor do Fundo, não se permitindo inferir que a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DE LONGA DATA, CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE NÃO DETÉM O BANCO DO BRASIL LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA QUE VISA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AOS VALORES DEPOSITADOS NA RESPECTIVA CONTA, VEZ QUE É MERO OPERACIONALIZADOR DO PROGRAMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ – RJ APL 0027181-02.2018.8.19.0208. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho; j: 04/09/2019; Publicação: 05/09/2019) (grifos nossos); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE DE PARTE.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
SAQUE DO PIS/PASEP.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação e em regra é daqueles que integram a relação jurídica de direito material em conflito. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*16-31, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-05-2019); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO NO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Afasta-se a alegada incompetência absoluta deste Juízo, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 556, pacificou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 2. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003. 3.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar cadastro equivocado. 4. O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0006712019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 15/03/2019) ; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
CONFIRMADA A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEVANTAMENTO SALDO DE PASEP. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute levantamento de depósito de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos. 2.
Nos termos do voto do relator, recurso conhecido, mas desprovido. (2018.00762342-02, 186.248, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01) – grifamos.
Arremato, com a interpretação da Súmula nº 77 do Superior Tribunal de Justiça, em que resta consignado que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Assim, mesmo após a unificação do PASEP ao PIS, o Fundo continuou a ser gerido pelo Conselho Diretor, pelo que não resta margem à interpretação de que o Banco do Brasil deva figurar no polo passivo desta ação.
Desse modo, sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições referentes ao PIS e carecendo de legitimidade passiva ad causam, do mesmo modo é o Banco do Brasil S/A, enquanto operacionalizador do PASEP.
Por fim ressalto que a questão relativa a legitimidade é de ordem pública podendo ser decidida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
26/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO ALVES CORREA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:44
Juntada de petição
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03/11/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:27
Juntada de petição
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30/10/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:23
Juntada de contestação
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02/10/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 10:21
Juntada de Carta ou Mandado
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30/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:36
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 23:19
Juntada de petição
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17/06/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:06
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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