TJMA - 0801603-35.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:17
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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29/03/2023 17:08
Juntada de cópia de dje
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801603-35.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOUSA ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE PERDIGÃO NETO - OAB/MA5319-A REQUERIDA: GIZELIA GOMES SA e outro.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS6835-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ CARLOS SOUSA em desfavor de GIZÉLIA GOMES SA e outro.
Narra a parte autora, em síntese, que vendeu seu veículo, GM/CHEVROLET CORSA CLASSIC à loja da reclamada, em março de 2022, pela importância de R$ 17.000,00, que do valor do contrato firmado, restou saldo credor de R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais) a ser pago pela primeira requerida e que a mesma se recusa a pagar.
Aduz, ainda, que tentou por várias vezes contato com a reclamada para receber o saldo remanescente da venda do veículo, sem obter êxito.
Ressalta que o citado veículo já foi vendido a um terceiro através da loja da requerida e financiado pelo segundo reclamado, portanto, este tem responsabilidade solidária.
Por fim sem, alternativa ajuizou a presente ação em que requer o recebimento do que lhe é devido no importe R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais), bem como indenização a título de danos morais.
Contestação da segunda demandada juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a ré a narrativa autoral.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar suscitada pelo segundo promovido.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que assiste razão ao segundo demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que não participou do suposto evento lesivo sofrido pelo promovente, referente a lide objeto da presente demanda, vez que a Financeira atuou no contrato como concedente de financiamento, figurando como mero intermediário do financiamento do veículo, não tendo participado do contrato de compra e venda firmado pelas partes, ou seja, demandante e primeira demandada, sendo assim, é parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, pelo que com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao segundo reclamado AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos, que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, para permitir a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, o que no caso não ocorreu.
Nesse sentido, verifica-se que o demandante alega que vendeu um automóvel para a requerida pelo valor de R$ 17.000,00, que do valor do contrato firmado, restou ao reclamante saldo credor de R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais), a ser pago pela demandada, mas esta se encontra inadimplente até o momento.
No entanto o promovente não colacionou aos autos provas cabais para provar a referida inadimplência, tais como contrato de compra e venda, documentos de transferência e recibos, tendo juntado aos autos apenas um boletim de ocorrência, realizado de forma unilateral, sem qualquer informação hábil a comprovar à suposta falha contratual por parte da promovida.
No caso dos autos verifica-se que o promovente deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a venda do veículo e a inadimplência da requerida.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas, que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos materiais e morais seria imprescindível, que o promovente carreasse aos autos provas da venda e da inadimplência, providência que deixou a autora de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Ademais, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que também não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG e TJ/MA em outras decisões semelhantes ao caso em apreço, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)”. "EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O boletim de ocorrência, por se tratar de documento unilateral, não acarreta, por si só, a presunção relativa de veracidade das declarações nele constantes, não sendo hábil à plena demonstração da falha apontada, o que é agravado pelo fato de sequer ter sido registrado pelo autor da demanda, mas sim por terceiros.
Inexiste, ainda, a prova do dano moral alegado, o qual não é presumido ("in re ipsa"), uma vez que a interrupção do sinal de rede de operadora de telefonia móvel não enseja necessária lesão a direito personalíssimo, mas mero inadimplemento contratual, que configura dissabor quando não há prova de consequências outras, mas apenas ilações; III - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00001875220168100144 MA 0246112019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00)." Assim, ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, com fulcro no art. 20, da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, decreto a revelia da reclamada e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação ao segundo reclamado AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
28/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:07
Juntada de termo
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14/02/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2023 17:53
Juntada de contestação
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06/02/2023 15:23
Juntada de petição
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16/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:23
Juntada de diligência
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05/10/2022 05:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801603-35.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO - MA5319-A REQUERIDO: GIZELIA GOMES SA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/02/2023 10:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
30/09/2022 23:23
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 23:22
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 23:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2022 23:18
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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