TJMA - 0802116-07.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 08:08 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2023 08:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/07/2023 08:07 Remetidos os Autos (devolução) para secretaria 
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                                            19/07/2023 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 08:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/07/2023 08:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/07/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA CHAVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 08:43 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/06/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 08:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802116-07.2022.8.10.0038 — JOÃO LISBOA/MA APELANTE: MARIA HELENA SOUSA CHAVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 14.516) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG Nº 165.330) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 No caso, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, é de 05 (cinco) anos, o qual, à época do ajuizamento da demanda, qual seja 30.09.2022, já havia sido ultrapassado, uma vez que o último desconto ocorreu em março/2014, como se vê no extrato de empréstimo contido no Id. 21931527. 3.
 
 Recurso desprovido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Helena Sousa Chaves da Silva, no dia 28.10.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 30.09.2022 (Id. 21931528), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
 
 Haderson Rezende Ribeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 30.09.2022, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 332, §1º c/c 487, II, ambos do CPC/2015.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
 
 Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015”.
 
 Em suas razões contidas no Id. 21931530, aduz a parte apelante que "o consumidor tem o prazo de cinco (5) anos para promover a ação de reparação de danos motivada pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sob pena de prescrição da pretensão".
 
 Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois "o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, como nos casos de direito civil, mas tão somente quando o consumidor tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria.
 
 Então, na prática, o consumidor poderá ter um prazo maior que cinco (5) anos para exigir a reparação do dano em caso de fato do produto ou serviço.
 
 Portanto, o consumidor tendo alcançado o conhecimento dos descontos no seu benefício depois de ir na agencia do INSS na cidade de Imperatriz – MA em 2017 (doc. anexo fls 13) e protocolado a presente demanda no mesmo ano, não há do que se falar em prescrição".
 
 Alega, também, que, "sendo a apelante uma vítima do evento que teve por base uma relação entre fornecedor e consumidor, encontra-se amparo a aplicação do CDC".
 
 Sustenta, ainda, que "já é pacífico nas instâncias superiores o entendimento de que a relação entre os correntistas e instituições financeiras é de natureza consumidora. É o que evidencia o art. 3º, § 2º do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Argumenta, por fim, que "por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o dolo, e consequentemente o prazo prescricional, se renovam a cada desconto".
 
 Com esses argumentos, requer “1) Vossas Excelências se dignem no processo na forma prevista no Código de defesa do consumidor, reconhecendo que o prazo se iniciou no momento em que o Autor/Apelante tomou conhecimento do dano, para ao final conhecer e dar provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinado que o processo volte para o juiz de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, com o fim de julgamento da lide nos termos pedidos na inicial; 2) Condenar o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e 3) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a este recorrente na fase de recurso”.
 
 A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21931534 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23113595). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
 
 Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição.
 
 O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a pretensão apresentada na origem se encontra fulminada pela prescrição uma vez que o último desconto ocorreu em março/2014, conforme Id. 21931527, enquanto que a presente ação foi proposta apenas em 30.09.2022, portanto, há mais de cinco anos, uma vez que o caso se trata de relação de consumo disciplinada pelo CDC, notadamente pelo seu art. 27.
 
 Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 206 , § 3º, II, CC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
 
 Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
 
 IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
 
 Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
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                                            22/06/2023 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 15:21 Conhecido o recurso de MARIA HELENA SOUSA CHAVES DA SILVA - CPF: *45.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/02/2023 11:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/02/2023 15:33 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 15:33 Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA CHAVES DA SILVA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 10:24 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            26/12/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 03:45 Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            12/12/2022 07:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/12/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802116-07.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            09/12/2022 18:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 23:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 16:31 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2022 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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