TJMA - 0800430-09.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 11:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2023 11:15 Transitado em Julgado em 25/10/2022 
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                                            27/01/2023 09:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2023 09:44 Juntada de diligência 
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                                            17/01/2023 03:22 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 03:22 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 05:42 Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação Processo nº 0800430-09.2021.8.10.0072 Autor: BANCO ITAUCARD S/A Réu: OVIDIO DIEGO DEMES CARVALHO SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de OVIDIO DIEGO DEMES CARVALHO.
 
 Petição do requerente informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito (id nº 67407366). Autos conclusos. É o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 Deve-se destacar, inicialmente, que não há que se confundir a desistência com a renúncia – na qual o autor abre mão do direito material discutido e o juiz extingue o processo com resolução de mérito. A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996. Se ela for manifestada depois da resposta do réu, por exigência do art. 485, § 4º, do novo Código de Processo Civil, a sua homologação dependerá da anuência deste.
 
 No caso em tela, pedido foi anterior a resposta do requerido.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo ajuizado por BANCO ITAUCARD S/A em face de OVIDIO DIEGO DEMES CARVALHO.
 
 Recolha-se o mandado em poder do Oficial de Justiça imediatamente.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 19 de julho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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                                            30/09/2022 23:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2022 09:01 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/05/2022 18:18 Juntada de petição 
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                                            20/05/2022 15:22 Juntada de petição 
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                                            21/03/2022 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2021 17:36 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/08/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 08:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/08/2021 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2021 10:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2021 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2021 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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