TJMA - 0820832-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:38
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACHADO LIMA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:53
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 16:56
Juntada de malote digital
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24/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 07:16
Conhecido o recurso de ABDON JOSE MURAD JUNIOR - CPF: *51.***.*72-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:22
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 17:46
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:03
Juntada de petição
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16/11/2022 01:24
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACHADO LIMA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820832-02.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Abdon José Murad Júnior Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) Agravado: Pedro Henrique Machado Lima Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de intimação da Agravada ante a constatação de que não reside mais no endereço indicado, conforme certidão de Id. 7381453, determino intimação da Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da Recorrida, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 04:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACHADO LIMA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 16:37
Juntada de diligência
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19/10/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 13:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820832-02.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Abdon José Murad Júnior Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) Agravado: Pedro Henrique Machado Lima Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Abdon José Murad Júnior interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos Autos do Embargos à Execução, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de tutela antecipada precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris e periculum in mora.
Explico.
Ao analisar casos da espécie, em momentos anteriores, firmei entendimento de que a parte poderia gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, conforme dicção do artigo 99, §3º, do CPC/2015, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, diante do latente desvirtuamento do benefício trazido no dispositivo legal antes transcrito e anteriormente amparado pelo artigo 4°, da Lei n°1.060/50, passei a analisar os casos com mais acuidade, atento aos elementos que possam demonstrar que a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, verbis: LXXIX - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nessa linha, entendo que a juntada da tão somente declaração do imposto, bem como da declaração de hipossuficiência, não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) No caso dos autos, a agravante sequer juntou quaisquer documentos que corroborem com a certidão de hipossuficiência, ou seja, não há um elemento para que se possa balizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vale ressaltar que agiu em acerto o magistrado, eis que se utilizou do poder de cautela que se exige no caso em comento, inclusive possibilitando a agravante a possibilidade de pedido de parcelamento das custas iniciais.
Assim, nessa análise superficial, não verifico por parte da Agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo magistrado de 1º grau, de modo que, a princípio, deve ser mantida a decisão interlocutória hostilizada.
Nesse particular, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do Agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se os Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 10:20
Juntada de malote digital
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10/10/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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