TJMA - 0840223-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 09:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 02:49
Decorrido prazo de RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 05/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
06/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A EXECUTADO: ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 103362359), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
17/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI em 09/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:44
Juntada de diligência
-
25/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A EXECUTADO: ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
21/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 17:09
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2023 14:32
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A REU: ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474 -
24/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
06/07/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:50
Decorrido prazo de ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 21:30
Juntada de diligência
-
06/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A REU: ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA em face de ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI, ambas qualificados na exordial alegando, em suma, o seguinte: A parte autora locou imóvel para a ré localizado na na Av.
Mato Grosso S/N bloco 07, apartamento 102, Residencial Tupy I, São Luis –MA, cep: 65065-470 São Luis –MA, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor de R$ 1.100, 00 (mil e cem reais) mensais por 06 (seis) meses e após passaria para R$ 700,00 (setecentos reais) mensal, com vencimento no dia 10 de cada mês, tendo como data de início 10 de junho de 2021 e fim na data de 10 de junho de 2022.
Ademais, com o vencimento do contrato de aluguel a requerente, através de sua procuradora a Senhora Rutmar Costa Neves, procurou a requerida para avisar que não tinha mais interesse na manutenção do aluguel, formulou um aviso prévio de desocupação do imóvel e procurou a requerida para avisar, ocasião em que foi ignorada pela requerida, inclusive com o bloqueio no aplicativo de WHASTSAPP.
A parte requerida deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis do imóvel nos meses de junho e julho de 2022, perfazendo um total de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), motivo pelo qual veio bater as portas do judiciário para solucionar a lide para que a ré desocupe o imóvel, pague os alugueis atrasados, as contas de energia elétrica, de água e de IPTU.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citado, a requerida deixou de apresentar contestação, certidão em ID 91503908. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, o que faço com amparo no permissivo legal do art.355, II, do código de processo civil.
Gira a controvérsia sobre o direito do requerente de reaver imóvel que locou a requerida, bem como, o recebimento de valores decorrentes da sua inadimplência contratual.
A requerida apesar de devidamente citada deixou de apresentar contestação, razão pela qual, decreto sua revelia.
Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica alegada, bem como, o descumprimento por parte da requerida.
Por outro lado, apesar de oportunizada a manifestação nos autos, a requerida quedou-se inerte, deixando, assim, de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pela requerente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEIDO, para DETERMINAR que a requerida desocupe e devolva ao requerente o imóvel reportado na inicial, nas condições em que o recebeu, no prazo de 15 (quinze) dias; para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de alugueis não pagos referentes ao meses de junho e julho/2022,e os que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel, sendo que sobre o montante apurado deverá ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do código civil) e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, proceda-se ao despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Por medida de economia processual fica, também desde já, autorizada ordem de arrombamento.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 22 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
01/06/2023 17:46
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A REU: ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que ao contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, em sede de tutela antecipada, requer a suspensão de desconto no contracheque proveniente de contrato, a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária.
Anexo documentos.
Juntos documentos à exordial.
Em sede de defesa, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, do ajuizamento reiterado de ações do advogado da parte autora, impugnação à justiça gratuita, e no mérito a regularidade da contratação e que não há nenhum vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Réplica (ID 91156960).
Intimadas as partes para indicarem eventuais provas que pretendessem produzir (ID 91189712), ambos requerem o julgamento antecipado.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do código de processo civil).
II.
PRELIMINARES 2.1 Impugnação À Gratuidade Judiciária Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3o, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2o, 1a parte, CPC).
Logo, julgo improcedente o pedido constante da impugnação à gratuidade. 2.2 Do Ajuizamento Reiterado De Ações Do Advogado Da Parte Autora No tocante à alegação de ajuizamento reiterado de ações do advogado da parte autora, malgrado desconfiança da parte ré, não se verifica, na hipótese em tela, qualquer conduta temerária.
Ademais, não há nenhum impedimento de se ingressar com várias ações com pedidos idênticos.
Se a parte requerida tem conhecimento ou prova da conduta irregular por parte do advogado da parte autora, deverá tomar diretamente as medidas de comunicação que entender cabíveis junto aos órgãos competente.
III.
DO MÉRITO O cerne da questão é saber se o autor sofreu danos de ordem moral e material, na medida em que alega ter sido induzido a erro durante contratação de empréstimo.
Alega que pensou ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido, quando, na verdade, foi-lhe imposto de forma maliciosa um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse passo, alega que tal contrato vem lhe causando danos morais e materiais, acrescentando que jamais os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado não foi capaz de ensejar dano ao autor, vez que foram prestadas as devidas informações sobre o contrato.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que o requerente, não cumpriu com seu ônus probatório, pois caberia de alguma forma comprovar que foi enganado no ato da contratação.
Observa-se que a parte requerida juntou a sua defesa o instrumento do contrato (ID 88834789), e desse se observa a informação clara de que se trata de nas cláusulas que se tratava de cartão de crédito.
Contrato esse devidamente assinado pela parte autora, além de TED e Pré-saque.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Do exame da inicial atesto que ele já celebrou contrato de empréstimo consignado com outros bancos, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
Ademais, o cartão foi empregado na realização de pré-saque, no valor total de R$ 11.270,00 (onze mil, duzentos e setenta reais).
Ainda que assim não fosse, a mera falta de utilização do plástico, não seria capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia a autora simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito oferecido àqueles que tem uma fonte de renda garantida pelo governo, não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal, conforme art.1ºda Lei 10.820 de 2003 O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço, pois, em que pese tenha o autor se inconformado, denota-se que o réu não omitiu os termos do contrato que seja sendo oferecido.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 22 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 860/2023 -
31/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 11:33
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/02/2023 15:29
Conciliação infrutífera
-
05/02/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/01/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 21/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
18/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A REU: ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI DESPACHO Considerando a possibilidade autocomposição da lide, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Conciliação de Solução de Conflitos de São Luís (CEJUSC), autorizando à Secretaria Judicial Única a proceder o agendamento de data e horário para realização da audiência junto ao CEJUSC.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/02/2023 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
09/11/2022 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 23:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
13/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: RUTILENE TAVARES BASTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA14843-A REU: ELANE CASTELO BRANCO GIOVANELLI DESPACHO Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção da hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:57
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801606-40.2022.8.10.0055
Odina Reis
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Kleyhanney Leite Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:20
Processo nº 0802525-21.2020.8.10.0048
Antonio Djalma Carvalho Junior
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 11:55
Processo nº 0811087-08.2022.8.10.0029
Bartolomeu Maximo de Azevedo
Banco Pan S/A
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 15:51
Processo nº 0803950-23.2022.8.10.0110
Silvina Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 14:33
Processo nº 0024080-50.2015.8.10.0001
Joana Darc Matos dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2015 11:57