TJMA - 0804671-88.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:41
Baixa Definitiva
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18/06/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2024 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JANETE PONTES RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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10/04/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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10/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JANETE PONTES RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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09/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/11/2023 23:59.
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03/10/2023 08:50
Juntada de petição
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02/10/2023 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 12:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JANETE PONTES RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804671-88.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: JANETE PONTES RODRIGUES.
ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB MA Nº 11.146).
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O entendimento do STF nos autos do RE nº 593068/SC, com repercussão geral, é no sentido de que é indevido o desconto previdenciário incidente sobre as parcelas indenizatórias ou as que não incorporem à remuneração da servidora, em virtude do caráter transitório delas. 2.
No caso, verificada está a incidência de descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporadas aos proventos de aposentadoria da servidora pública municipal. 3.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Janete Pontes Rodrigues, em 13.06.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 17.05.2022 (Id. 20583330), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 22.02.2022, em desfavor do Município de Imperatriz, assim decidiu: "Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se".
Em suas razões recursais contidas no Id.21260531, aduz a parte apelante, em síntese, que “as verbas eventuais não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária, pois não são soldos nem gratificações permanentes e sim eventuais a depender da situação de trabalho em que se encontra o trabalhador”.
Com esses argumentos, requer “o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente Provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o Município a ressarcir os descontos indevidos em todos os soldos não habituais dos servidores, como condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013, gratificação turno adicional escola, dentro outros, apurados em liquidação de sentença que não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária, tendo em vista seu caráter provisório”.
A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 20583334.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, apenas para acrescer ao dispositivo sentencial a impossibilidade da incidência de descontos previdenciários sobre condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº. 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, devendo,
por outro lado, manter-se, incólume, os seus demais termos” (Id. 21658175). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz e que os descontos previdenciários nos seus contracheques vem ocorrendo de forma errônea, eis que o ente municipal está realizando a referida retenção sobre parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações, motivo pelo qual requerem o reconhecimento do erro nos descontos, bem como restituição dos valores equivalentes aos referidos descontos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelante à suspensão dos descontos, em seus contracheques, de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, de forma corrigida e atualizada.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº. 1507/2013 e gratificação turno adicional escola. É que a parte apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seus direitos, pois da análise acurada dos autos, entendo ter restado comprovada a efetiva utilização de vantagem de caráter transitório na composição da base de cálculo para a apuração do valor de contribuição previdenciária mensal.
Isso porque o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, está sujeito ao regime geral de previdência social e este, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas na Constituição Federal, nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §11 do art. 201, deixando claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, e, como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Nesse sentido, o inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº. 8.212/91, estabelece que a contribuição é incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos autos do RE nº 593068/SC, a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Com efeito, o artigo 40 da Constituição Federal instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público.
O regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial que garante ao servidor (a) o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição, remuneração esta prevista no § 11, do art. 201 da Carta Magna.
Na base de cálculo da contribuição previdenciária estão incluídos todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que haja a repercussão em benefícios, ou seja, deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado, o que evidencia o caráter retributivo do sistema previdenciário.
Desse modo, as gratificações transitórias não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, assim, cessando os motivos que lhe dão causa, não podem mais ser percebidas, sendo indevido o desconto previdenciário, ante sua natureza propter laborem (gratificação de serviço).
Destarte, considerando que não integrarão os proventos dos servidores, em caso de eventual aposentadoria, os valores percebidos a título de salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, irretocável a sentença de primeiro grau, nesse ponto, pois amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na parte que declarou a impossibilidade de efetivação da referida cobrança e determinou a devolução do quantum recolhido indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Entretanto, entendo que merece reparo a sentença, no que pertine a incidência da contribuição social sobre as importâncias pagas pelo servidor contribuinte a título de condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº. 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, vez que as mesmas, referem-se à gratificações de caráter transitório.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICIPIO DE MAGÉ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, A TÍTULO DE FUNDEB E REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NÃO PODERÃO INTEGRAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS VERBAS DESCONTADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEB), constitui, nos termos do artigo 22 da Lei 11.494/07, verba de caráter temporário, paga aos profissionais do magistério da educação básica, em exercício na rede pública, e a Regência de Classe é uma gratificação complementar destinada, nos termos da Lei 1.088/92, aos profissionais do magistério que exercem as atividades em sala de aula, sendo devida quando do exercício da função.
Verbas que não se incorporam à remuneração e não poderão ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Inexistência de contraprestação das parcelas descontadas pela Administração Pública.
Dever de restituir, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa do ente federativo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00111341020158190029, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)". "RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTIAGO.
MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO - RST.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-15 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 31/08/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2021)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, reconhecer a ilegalidade a incidência de contribuição social sobre as importâncias pagas pelo servidor contribuinte a título de condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº. 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, mantendo-a em seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 06:55
Conhecido o recurso de JANETE PONTES RODRIGUES - CPF: *28.***.*50-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de JANETE PONTES RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:46
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804671-88.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
01/10/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:00
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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