TJMA - 0800819-14.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:54
Juntada de petição
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11/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800819-14.2021.8.10.0033 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): CRISTIANA RODRIGUES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO A parte Ré apresentou início de prova do crédito do valor contratado para conta bancária em nome da parte Autora.
Assim, em razão do princípio da cooperação, intime-se a parte Autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os extratos bancários, de sua conta bancária, indicada no contrato questionado, relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à sua realização, conforme a 1ª tese do IRDR/TJMA nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
Escoado o prazo ou com a manifestação, voltem conclusos.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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10/04/2023 22:52
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:45
Juntada de petição
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24/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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19/02/2023 20:55
Recebidos os autos
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19/02/2023 20:55
Juntada de decisão
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31/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2022 10:40
Juntada de Ofício
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31/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 05:02
Publicado Citação em 11/10/2022.
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13/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800819-14.2021.8.10.0033 Autor(a): CRISTIANA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo(a) Autor(a) em face da Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova do interesse processual para postular em juízo. É a síntese do que interessa.
Passo a exercer o Juízo de Retratação, em atenção ao artigo 331, do Código de Processo Civil.
Analisando os fundamentos das razões recursais, concluímos pela manutenção do ato judicial recorrido.
Com efeito, conforme anteriormente demonstrado, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ou seja, para vir a juízo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide, tampouco interesse processual, justificando cabalmente a inadmissão da exordial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a Sentença recorrida.
Cite-se a Recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas ou escoado o prazo, remeta-se o recurso, nos próprios autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Colinas/MA, 22 de setembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
07/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:58
Outras Decisões
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20/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:50
Juntada de apelação
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08/03/2022 01:44
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:17
Indeferida a petição inicial
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24/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:26
Juntada de petição
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21/02/2022 16:18
Juntada de petição
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20/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:17
Outras Decisões
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16/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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