TJMA - 0802824-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:51
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802824-74.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM 0803174-59.2022.8.10.0001 AGRAVANTE(S): ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE e DANIELLY RAMOS VIEIRA ADVOGADO(A): DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9.076) AGRAVADO(A): CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS (OAB/MA 7.775) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC OU IPCA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento da Tutela de Urgência, como dispõe o art. 300 do CPC, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, o que, no momento, não verifico ocorrer no caso. 2. No caso dos autos, o pleito dos agravantes, implica na inobservância do pacta sunt servanda, o que no momento não entendo ser medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 20/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 27/09/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
01/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:28
Conhecido o recurso de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - CPF: *46.***.*37-00 (REQUERENTE) e DANIELLY RAMOS VIEIRA - CPF: *07.***.*48-11 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:06
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 10:59
Juntada de petição
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21/07/2022 10:16
Juntada de petição
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11/04/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 12:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:53
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:12
Juntada de diligência
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14/03/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:11
Juntada de diligência
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10/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 07:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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