TJMA - 0800541-48.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 07:26
Juntada de despacho
-
19/12/2022 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/12/2022 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 04:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
30/11/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800541-48.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CAREN EMANUELLE CARNEIRO ALMEIDA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032, FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212 PARTE REQUERIDA: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões.
São Luís-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:41
Juntada de recurso inominado
-
28/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:59
Juntada de diligência
-
13/10/2022 05:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800541-48.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CAREN EMANUELLE CARNEIRO ALMEIDA - PARTE REQUERIDA: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela requerente objetivando a suspensão de cobranças, retirada de seu nome de órgãos de proteção ao crédito, cancelamento de contrato, inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Aduz a demandante que, a despeito do pedido de cancelamento, continuou recebendo cobranças da requerida, o que culminou com a negativação de seu nome.
Teleaudiência realizada em 27/9/2021, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida sustentou que as cobranças são devidas.
De fato, observo dos autos que a autora não comprovou o pagamento de todas as mensalidades a que estava obrigada.
O pedido de cancelamento remonta a 22/9/2021 e sua conclusão em 8/11/2021, e não há demonstração de pagamentos dos boletos desses meses de referência.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Dessarte, não vislumbro que a requerida tenha cometido quaisquer atos ilícitos em desfavor da requerente, não se havendo que falar em devolução de valores.
Consequentemente, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima do demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Sem efeito a liminar concedida.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 22:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:56
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:04
Juntada de contestação
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 20/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819999-81.2022.8.10.0000
Maria de Fatima Azevedo Bezerra
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 09:24
Processo nº 0861338-51.2021.8.10.0001
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
G. de L. P. de Araujo - Combustiveis Eir...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2021 14:43
Processo nº 0801881-15.2022.8.10.0014
Thayna Mattos Costa
Zhago Arcont Mendes Martins Almeida
Advogado: Andre Cavalcante de Azevedo Ritter Marti...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:47
Processo nº 0803192-68.2020.8.10.0060
Terezinha de Jesus Marques Sousa
Caixa Economica Federal 2442
Advogado: Eliesio Ramos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 13:33
Processo nº 0800541-48.2022.8.10.0010
Caren Emanuelle Carneiro Almeida
Ub Unisaoluis Educacional S.A
Advogado: Jhenysson Dennis Alves Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 07:24