TJMA - 0800541-48.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 07:26
Baixa Definitiva
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03/04/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 03:24
Decorrido prazo de CAREN EMANUELLE CARNEIRO ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:24
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800541-48.2022.8.10.0010 RECORRENTE: CAREN EMANUELLE CARNEIRO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032-A, FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212-A RECORRIDO: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 273/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença incólume por seus jurídicos fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Cáren Emanuelle Carneiro Almeida em face do Unisãoluis Educacional Ltda., na qual a autora alegou, em síntese, que realizou o cancelamento da matrícula do curso de graduação em 22/9/2021, em razão de ter sido ofertada proposta diversa do que fora pactuado entre as partes.
Afirmou que o início das aulas ocorreu em julho de 2021 e que, nessa data, fez a solicitação de desistência do curso por meio de telefone, sendo informada de que não haveria outras cobranças após o pedido de cancelamento, motivo pelo qual pagou a mensalidade do mês de setembro/2021, em 13/09/2021, consoante comprovante anexado à petição inicial (ID 22540512).
Em seguida, começou a receber ligações de cobranças por parte da requerida, tendo sido surpreendida com a negativação do seu nome na SERASA.
Desse modo, requereu o cancelamento do contrato, declaração de inexistência de débitos e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sentença, de ID 22540554, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes fundamentos: De fato, observo dos autos que a autora não comprovou o pagamento de todas as mensalidades a que estava obrigada.
O pedido de cancelamento remonta a 22/9/2021 e sua conclusão em 8/11/2021, e não há demonstração de pagamentos dos boletos desses meses de referência.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Dessarte, não vislumbro que a requerida tenha cometido quaisquer atos ilícitos em desfavor da requerente, não se havendo que falar em devolução de valores.
Consequentemente, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima do demandante, o que atrairia a reparação.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 22540561), no qual sustentou a falha na prestação de serviço por parte da demandada, haja vista que comprovou que efetuou o cancelamento do curso em 22/9/2021, um mês após o início das aulas, que se deu no mês de agosto/2021, conforme protocolo de n.º 210922-012776, juntado no ID 22540512, por não ter sido ofertado na modalidade presencial.
Pontuou que, de forma contraditória, o magistrado de primeiro grau entendeu que o pedido de cancelamento ocorreu em 22/9/2021, porém, por haver mensalidades em aberto, atribuindo a culpa à autora, em face da demora na conclusão do processo por parte da reclamada, cujo cancelamento somente foi deferido em 8/11/2021.
Ressalva que a solicitação foi feita antes de completar um mês do início das aulas e anterior à fatura do mês de setembro com vencimento 30/9/2021.
Aduziu que o protocolo concernente ao pedido de cancelamento feito pela autora sequer foi refutado pela requerida.
Pugnou, assim, diante da conduta ilícita da ré, a procedência in totum dos pedidos da exordial.
Contrarrazões juntadas no ID 22540564. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido em parte.
O caso ora em debate não exige maiores discussões.
Vejamos.
Não há dúvida de que a autora tenha contactado a reclamada para requerer o cancelamento do curso de graduação, conforme protocolo n.º 210922-012776 especificado no ID 22540512.
Nada obstante, em que pese a demandada se limitar a dizer que o cancelamento se deu em 26/10/2021, alegou que “os débitos 09/2021 e 10/2021, são devidos, uma vez que a aluna ainda tinha vínculo com a IES, tendo realizado a solicitação de cancelamento após este período”.
Pois bem. É indubitável que a dívida ensejadora da inscrição do nome da autora diz respeito a tão somente uma parcela no valor de R$ 644,18 (seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), com data de vencimento em 30/9/2021, isso porque o protocolo informado pela autora, concernente ao pedido de cancelamento do curso, é datado de 22/9/2021 (ID 22540512), ficando em aberto o débito referente à mensalidade do mês de setembro/2021, já que a autora havia efetuado o pagamento da mensalidade relativa ao mês de agosto/2021 com vencimento em 3/9/2021, consoante comprovante juntado no ID 22540512. É o que facilmente se constata da ficha financeira anexada à defesa da requerida (ID 22540537).
Assim sendo, a demandada agiu no exercício regular do seu direito ao promover a inscrição do nome da autora em órgão de restrição creditícia, tendo em vista que ficou demonstrada a existência de dívida que não fora paga pela demandante, em razão do pedido de cancelamento do curso feito em data concomitante ao boleto a vencer, já que a própria recorrente afirmou que tentou cancelar o curso em 22/9/2021 por meio de ligação telefônica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe à Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, dever legal do qual não se desincumbiu a Recorrente, restando patente a falta de elementos convincentes quanto aos fatos narrados na exordial.
Não caracterizada ilicitude na conduta da parte Recorrida.
Desse modo, não demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer prejuízo material ou moral em face da conduta praticada pela recorrida acerca da cobrança e inscrição do nome da promovente em órgão de mau pagador, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reparação.
Dessa forma, não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte ré, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença incólume por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
07/03/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:48
Conhecido o recurso de CAREN EMANUELLE CARNEIRO ALMEIDA - CPF: *28.***.*87-80 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2023 00:38
Juntada de petição
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02/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:24
Recebidos os autos
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19/12/2022 07:24
Conclusos para decisão
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19/12/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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