TJMA - 0802124-81.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:45
Juntada de petição
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22/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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20/01/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 13:15
Juntada de diligência
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18/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2023 23:59.
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20/09/2023 06:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802124-81.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARIA ZILDA MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
18/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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18/09/2023 10:02
Realizado cálculo de custas
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15/08/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:40
Juntada de petição
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21/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802124-81.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA ZILDA MIRANDA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente.
Assim, determino a expedição do competente alvará judicial na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 77103506.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP - 752022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa – MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:50
Juntada de petição
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:02
Juntada de petição
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802124-81.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA ZILDA MIRANDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
11/05/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 10:41
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:35
Juntada de decisão
-
31/01/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2023 10:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 18:10
Juntada de petição
-
24/12/2022 11:30
Juntada de apelação
-
08/12/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
03/12/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:41
Juntada de petição
-
07/11/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:20
Juntada de petição
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07/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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