TJMA - 0805218-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE MOTA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805218-54.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 24.10.2023 a 31.10.2023 Agravantes : Luís Gonçalves de Sousa e Maria Zuleide Mota de Sousa Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Agravada : Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogados : Bruno Guilherme Da Silva Oliveira (OAB/MA 8.064-A), Edigar Sarmento Junior (OAB/MA 18.047), João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA 18.914) e Fabiano Pereira da Silva (OAB/MA 15.020) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Os agravantes não apresentaram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar argumentação desenvolvida no recurso de agravo de instrumento pelo preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 09:30
Juntada de malote digital
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14/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:46
Conhecido o recurso de LUIS GONCALVES DE SOUSA - CPF: *51.***.*85-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805218-54.2022.8.10.0000 Agravantes : Luís Gonçalves de Sousa e Maria Zuleide Mota de Sousa Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Agravada : Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogados : Bruno Guilherme Da Silva Oliveira (OAB/MA 8.064-A), Edigar Sarmento Junior (OAB/MA 18.047), João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA 18.914) e Fabiano Pereira da Silva (OAB/MA 15.020) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
19/07/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 09:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805218-54.2022.8.10.0000 Agravantes : Luís Gonçalves de Sousa e Maria Zuleide Mota de Sousa Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Agravada : Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogados : Bruno Guilherme Da Silva Oliveira (OAB/MA 8.064-A), Edigar Sarmento Junior (OAB/MA 18.047), João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA 18.914) e Fabiano Pereira da Silva (OAB/MA 15.020) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência em sede de ação revisional; II.
A ocorrência de abusividade dos juros e demais encargos contratuais necessita de evidente demonstração, em sede processual, de que na prática consolida-se acima da média do mercado, restando impossibilitada a dilação probatória em agravo de instrumento; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luís Gonçalves de Sousa e Maria Zuleide Mota de Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação revisional nº 0819534-83.2021.8.10.0040, indeferiu a liminar pleiteada, nos termos a seguir: Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que não há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora.
Isso porque, em conformidade com os elementos até aqui encartados aos autos, não se verifica, prima facie, abusividade na utilização do IGMP para correção do valor monetária.
Ressalte-se que a tabela de correção monetária inserida na inicial contempla apenas o período de 2009 a 2015, isto é, não se encontra atualizada até a data de ajuizamento da demanda.
Já os juros pactuados no contrato, no percentual de 5% ao ano, se mostram razoáveis.
Além disso, não é possível concluir, pelos elementos até aqui encartados, pela incidência de capitalização ilegal. (…) Portanto, ausentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Das razões recursais (ID nº 15587074): Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que pretendem apenas suspender atos expropriatórios ou evitar/retirar seus nomes do cadastro de inadimplentes, bem como aduzem a existência da fumaça do bom direito em virtude do depósito do valor incontroverso.
Pugnam pela aplicação de entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça e argumentam que o STJ entende pela descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja concedida a medida liminar.
Das contrarrazões (ID nº 20954572): A agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 21074084): A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência em sede de ação revisional.
Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso, o que não se deu no caso presente.
Os agravantes alegam, em suma, a abusividade da cobrança de juros e capitalização de juros, sustentando, com base em tais argumentos, a descaracterização da mora.
Sucede que, o fato de ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não permite concluir, automaticamente, pela abusividade das suas cláusulas, conforme entendimento da Súmula nº 381 do STJ1.
Frise-se que a ocorrência de abusividade dos juros e demais encargos contratuais necessita de evidente demonstração, em sede processual, de que na prática consolida-se acima da média do mercado, restando impossibilitada a dilação probatória em agravo de instrumento.
E, em que pese a possibilidade da revisão de cláusulas contratuais, a alegação de abusividade do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ2.
Sendo assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do pedido no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo3.
Sobre o tema, temos, com precisão, o seguinte precedente do eg.
Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesses casos, apenas em situações excepcionais esta Corte Superior tem admitido a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, ante a inexistência de omissões no acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do artigo 23 do CPC/73 (incidência da Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no TP 265/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 10.5.2017) Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Prejudicado, por conseguinte, o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. 2 Súmula 380, STJ.
A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
22/06/2023 13:18
Juntada de malote digital
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22/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:30
Conhecido o recurso de LUIS GONCALVES DE SOUSA - CPF: *51.***.*85-91 (AGRAVANTE) e MARIA ZULEIDE MOTA DE SOUSA - CPF: *58.***.*54-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 03:59
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 01:48
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805218-54.2022.8.10.0000 Agravantes : Luís Gonçalves de Sousa, Maria Zuleide Mota de Sousa Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Agravado : Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado : Edigar Sarmento Júnior (OAB/MA 18.047) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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