TJMA - 0802323-88.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 09:58
Juntada de petição
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20/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:59
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 12:16
Outras Decisões
-
14/12/2021 16:33
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:40
Juntada de petição
-
26/11/2021 04:51
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:18
Juntada de Alvará
-
24/11/2021 12:18
Juntada de Alvará
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23/11/2021 21:27
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:27
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:00
Juntada de petição
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26/10/2021 05:36
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802323-88.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATAL DAS NEVES LIMA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHÃES, OAB/MA 1352 e da parte requerida DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: Natal das Neves Lima ajuizou ação de cobrança em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido em 08/12/2017.
Em suma, alega que: 1) nesse dia, por volta das 18h30min, estava conduzindo uma motocicleta na Av. das Laranjeiras, nesta cidade, quando, para não colidir com outro veículo, freou bruscamente, vindo a cair e se lesionar; 2) devido à queda, teve fratura de úmero esquerdo, que acarretou redução da capacidade de movimentação do membro superior esquerdo, resultando em invalidez permanente parcial completa.Inicialmente fora designada audiência de conciliação.Malograda a conciliação, a demandada ofertou contestação na qual impugnou os documentos apresentados e apontou a ausência de nexo causal.
No mérito, requer a aplicação da Lei nº 11.945/2009, que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n° 6.194/74, e, no caso de eventual condenação, indica a necessidade de graduação/quantificação da invalidez; por fim, sinaliza a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros, a contar da citação.Foi apresentada réplica (id. 24542288).Foi requerida a realização de perícia médica, tendo a mesma sido realizada por médico legista do Instituto Médico Legal, com a juntada do laudo aos autos em documento de id. 43646206, sobre o qual as partes se manifestaram.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 08/12/2017, que lhe teria causado invalidez permanente.Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009, institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar.
O art. 3º da mesma norma legal estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão.
Transcrevo-o ipsis litteris:“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)”.Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais.Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez”.Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.43646206, o expert concluiu, “perda anatômica e/ou funcionais incompleta de um dos membros superiores (membro superior esquerdo) com repercussão média igual a 35%.
Perda completa da mobilidade de um dos membros, percentual da perda igual da 25%”.No campo da descrição do quadro clínico da vítima o perito informa que há presença de cicatriz que se estende da clavícula até o terço médio do braço esquerdo, presença de ferida na cicatriz descrita, bem como que há a presença de 3 (três) outras cicatrizes na topografia do músculo deltoide esquerdo.
Continua afirmando que o periciando realiza minimamente os movimentos da articulação do ombro esquerdo com repercussão moderada nos movimentos do membro superior esquerdo.Em seguida o expert assinala que o quadro clínico da vítima cursa dano no ombro e braço esquerdo, que o mesmo está acometido de invalidez permanente, parcial, incompleta e quando solicitadas informações sobre as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima, responde que a repercussão dos danos foi de grau intenso.Examinando detidamente o teor do laudo pericial observo que o perito indicou o ombro esquerdo como região corporal acometida, ao passo que anotou o membro superior esquerdo como seguimento anatômico lesionado (com a presença de três cicatrizes).Neste aspecto, deve-se ter presente que a Tabela anexa à Lei 6.194/75 expressamente distingue a lesão do membro superior da lesão no ombro, estabelecendo, inclusive, percentuais distintos para cada uma.
Assim tendo o laudo atestado a perda anatômica e/ou funcional do membro superior esquerdo com repercussão média e perda completa da mobilidade do ombro esquerdo com repercussão leve o correto enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 é da hipótese de perda incompleta da mobilidade do membro superior, ou seja, perda funcional do membro superior uma vez que a lesão no ombro e da vítima gerou incapacidade parcial de todo o membro superior.Como se sabe a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros superiores enseja indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
No entanto, o expert apurou que o autor sofreu lesão no membro superior esquerdo em grau médio que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Quanto à perda completa da mobilidade de um dos ombros quantificou em grau leve de 25%, cujo valor devido é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).Assim, o valor devido corresponde a soma de R$ 4.725,00 + R$ 843,75, que equivale a R$ 5.568, 75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).Ressalte-se que deste valor deve ser descontado o valor pago administrativamente, correspondente à R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando um valor a ser complementado de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ), e a correção monetária, a partir do sinistro.A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste, sendo apenas a atualização do que é devido.
Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.3- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco).O referido valor deve ainda ser acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.Com as cautelas legais e oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
22/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:09
Juntada de
-
04/05/2021 08:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:29
Juntada de petição
-
13/04/2021 20:08
Juntada de petição
-
10/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802323-88.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATAL DAS NEVES LIMA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s)autora DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES, OAB/MA 13520 e da parte requerida DR.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A, para manifestarem-se acerca do laudo de ID: 43646206, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
07/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:22
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802323-88.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATAL DAS NEVES LIMA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) Advogado(s) do autor DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHÃES, OAB/MA 13520, para para tomar ciência da data da perícia marcada para o dia 18/02/2021 às 15h, no Instituto Médico Legal, localizado no Hospital Macrorregional em Santa Inês/MA..
Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ) -
12/01/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 11:38
Juntada de diligência
-
04/12/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 17:35
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 11:58
Outras Decisões
-
27/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:11
Juntada de petição
-
16/06/2020 16:56
Juntada de petição
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12/06/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:05
Conclusos para despacho
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17/10/2019 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2019 22:34
Juntada de petição
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13/09/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 11:31
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2019 10:57
Juntada de ata da audiência
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20/08/2019 09:39
Juntada de protocolo
-
19/08/2019 18:32
Juntada de petição
-
19/08/2019 18:14
Juntada de protocolo
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15/08/2019 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2019 11:20
Juntada de contestação
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11/07/2019 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 11:34
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 10:30 2ª Vara de Santa Inês.
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05/07/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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