TJMA - 0814966-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:42
Juntada de termo
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:27
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
-
16/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:50
Juntada de termo
-
16/01/2024 11:41
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/12/2023 14:08
Juntada de petição
-
07/12/2023 16:25
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 14:41
Juntada de malote digital
-
16/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814966-13.2022.8.10.0000 Sessão Virtual : De 24.10.2023 a 31.10.2023 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Embargados : Marcos Vitorino de Assunção e outros Advogado : Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
O entendimento dos Tribunais Superiores é claro no sentido de que “o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo” (STJ - AgInt no REsp: 1912741 MA 2020/0339815-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022); II.
Descabida a interposição de recurso objetivando desconstituir comando judicial que já se encontra atingido pela preclusão.
O embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração; III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/10/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814966-13.2022.8.10.0000 Embargante : Estado do Maranhão Advogado : Marcus Vinicius Bacellar Romano Embargado : Marcos Vitorino de Assunção e outros Advogado : Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
01/06/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:21
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814966-13.2022.8.10.0000 Sessão virtual : 2 a 9 de maio de 2023 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravados : Marcos Vitorino de Assunção e outros Advogado : Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Descabe ao agravante, neste momento, interpor recurso objetivando desconstituir comando que há muito já se encontra atingido pela preclusão, sendo, inclusive, vedado ao Juízo efetuar a modificação da respectiva situação processual, em razão da estrita observância à coisa julgada; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/05/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 10:25
Juntada de malote digital
-
16/05/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:02
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCOS VITORINO DE ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 19:28
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 22:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814966-13.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Advogado : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravados : Marcos Vitorino de Assunção e outros Advogado : Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
11/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 10:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
06/10/2022 04:28
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 12:03
Juntada de malote digital
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814966-13.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravados : Marcos Vitorino de Assunção e outros Advogado : Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Descabe ao agravante, neste momento, interpor recurso objetivando desconstituir comando que há muito já se encontra atingido pela preclusão; II.
A questão relativa à expedição de créditos de RPV’s transitou em julgado, não sendo possível observar, ainda, a ocorrência de nulidade por suposta ausência de intimação; III.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0834021-15.2020.8.10.0001, indeferiu pedido formulado pelo agravante, em razão da coisa julgada.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 18596035.
Contrarrazões apresentadas pelos agravados (ID nº 20118068). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis ao processamento recursal, qual seja, a admissibilidade do agravo de instrumento interposto, diante de seu explícito descabimento.
Isso ocorre porque, conforme bem explicitado pela magistrada no ordenamento judicial recorrido, a questão relativa à expedição de créditos de RPV’s transitou em julgado (ID nº 45129171 dos autos de primeiro grau), não sendo possível observar, ainda, a ocorrência de nulidade por suposta ausência de intimação.
A propósito, cediço anotar que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça compreende que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio”3.
Desta forma, observando os autos do feito sob exame e os elementos aqui contidos, de se notar que descabe ao agravante, neste momento, interpor recurso objetivando desconstituir comando que há muito já se encontra atingido pela preclusão, sendo, inclusive, vedado ao Juízo efetuar a modificação da respectiva situação processual, em razão da estrita observância à coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 331, 332 e 485, § 7°, do CPC, que não se amoldam ao caso sob exame.
Assim, sem a necessidade de maiores delongas, inferindo que o presente agravo de instrumento foi interposto de forma inadmissível, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por tais razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo singular sobre o inteiro teor deste decisum.
Cópia da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 STJ.
AgInt no AREsp 1.764.458/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe. 28.5.2021.
No mesmo Sentido: AgInt no AREsp 1767062. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
DJe. 30.3.2022. -
04/10/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
22/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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