TJMA - 0819099-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:55
Juntada de petição
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26/08/2025 16:00
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/05/2025 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:49
Juntada de protocolo
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30/04/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 17:11
Juntada de petição
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28/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2025 10:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/03/2025 18:02
Juntada de protocolo
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25/03/2025 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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13/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:17
Juntada de protocolo
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11/02/2025 16:49
Juntada de petição
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11/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/11/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2024 23:14
Juntada de protocolo
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10/10/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:01
Juntada de petição
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08/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HILDA FATIMA SOUSA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ITANER JOSE RIBAMAR PAIVA FRAZAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:46
Juntada de petição
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28/08/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 15:42
Juntada de documento diverso
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06/08/2024 23:21
Juntada de protocolo
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29/07/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ITANER JOSE RIBAMAR PAIVA FRAZAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HILDA FATIMA SOUSA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ITANER JOSE RIBAMAR PAIVA FRAZAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de HILDA FATIMA SOUSA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 08:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819099-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA 13.277A) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS COMARCA: CAPITAL/MA VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS E OUTROS em face da decisão da lavra do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face do ESTADO DO MARANHÃO, homologou os cálculos da contadoria judicial, nos seguintes termos: “Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos (ID nº 39474954), conforme discriminados, e determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor para levantamento do valor de R$ R$ 26.599,47(vinte e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte autora DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS e outros (4), e em favor do advogado/sociedade de advogados, devendo ser observada as deduções legais eventualmente cabíveis.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.” Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que “a sentença do processo de conhecimento condenou o Estado requerido em honorários sucumbenciais, cujo valor deveria ser definido na fase de cumprimento.
No entanto, na decisão que homologou os cálculos de execução, a Magistrada não definiu os honorários de sucumbência referentes a fase de conhecimento. “ Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requereram a reforma “da decisão agravada para que sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais referentes a fase de conhecimento, conforme estabelecido na sentença que se encontra nos autos, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.“ Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão, requerendo que seja “negado conhecimento ao agravo de instrumento; caso superada a questão preliminar, requer-se o não provimento do recurso ora contrastado, interposto pela parte adversa.” É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado de plano, sendo dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a decisão em tela afigura-se contrário a enunciado de súmula do STJ e a jurisprudência dominante do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, o que permite a esta Relatora dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame.
In casu, as exequentes/agravantes pleiteiam a suspensão da execução, argumentando, em resumo, equívoco na ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, impossibilitando a identificação do valor devido para fins de expedição do RPV/precatório.
Conforme já relatado, o magistrado a quo homologou os cálculos e já determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que o ora agravante efetuasse o pagamento do débito.
De fato, embora o magistrado a quo tenha homologado os cálculos apresentados pelas exequentes/agravantes, não fixou honorários de sucumbência da fase de conhecimento, os quais haviam sido diferidos para o momento da liquidação de sentença.
Nesse passo, ressalta-se que a sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu que os honorários deveriam ser fixados conforme aplicação dos incisos do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC.
Nesse aspecto, urge assinalar que na planilha apresentada pelas agravantes não consta o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, quando da apresentação dos cálculos, ainda não haviam sido fixados.
Outrossim, mesmo devidamente intimado para impugnar a execução, o agravado/executado informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados (ID. 42178837 do Processo de 1º grau).
Por outro lado, o pedido que consta da inicial do cumprimento de sentença (ID. 39474953) foi no sentido de que fossem “arbitrados e homologados os honorários de sucumbência da fase de conhecimento para pagamento pelo Estado; (…) arbitrados e homologados os honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença.” Frise-se que a ausência quanto à fixação dos honorários diferidos para a fase executória acaba por obstar que as exequentes/agravantes satisfaçam de forma integral o crédito que lhes é devido, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA POSTERGADA.
DECISÃO QUE NÃO ABRANGE A COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais estabelecida no título executivo judicial que postergou o arbitramento em razão da iliquidez da obrigação principal (inciso II do § 4º do art. 85 do CPC), não se confunde com os honorários advocatícios da regra excepcional ( § 7º do art. 85 do CPC), incabíveis, apenas, na fase de cumprimento de sentença cujo valor exija o pagamento via precatório e não seja impugnado pela Fazenda Pública.
Verificada a inexistência de coisa julgada relativa aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e da recursal e o pedido de fixação da verba não apreciado após a liquidação da sentença, deve ser deferida a definição do percentual e o pagamento antes do arquivamento do feito. (TJ-MG - AI: 27590299720228130000, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023).- grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO ABRANGE A COISA JULGADA.
ARQUIVAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, estabelecida no título executivo judicial que postergado o arbitramento em razão da iliquidez da obrigação principal (inciso II do § 4º do art. 85 do CPC), não se confunde com os honorários advocatícios da regra excepcional ( § 7º do art. 85 do CPC), incabíveis, apenas, na fase de cumprimento de sentença cujo valor exija o pagamento via precatório e não seja impugnado pela Fazenda Pública.
Verificada a existência de coisa julgada relativa aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e da recursal e o pedido de fixação da verba não apreciado após a liquidação da sentença, deve ser deferida a definição do percentual e o pagamento antes do arquivamento do feito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10024150014694002 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022). - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS - ACÓRDÃO QUE DECIDIU QUESTÃO DIVERSA DA SUSCITADA– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO.
Sentença de conhecimento que aplicou o art. 85, § 4º, II do CPC para que a fixação de honorários fosse realizada após a liquidação da condenação.
Decisão agravada que, embora tenha homologado os cálculos no cumprimento de sentença, se omitiu em fixar os honorários.
Montante que se enquadra na faixa do art. 85, § 3º, I, CPC.
Fixação em 10%.
Majoração para 11% para compreender o trabalho adicional desempenhado na fase recursal.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - EMBDECCV: 21163200220238260000 São Paulo, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 30/06/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2023).- grifei À luz desse sólido embasamento jurisprudencial, considerando que a decisão objeto de recurso não analisou o pleito de estabelecimento dos honorários sucumbenciais indicados no título executivo judicial, não há dúvida de que o presente recurso deve ser provido.
Diga-se, ademais, que a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na fase inicial do processo já se tornou matéria julgada, restando apenas a etapa de liquidação, como previsto no § 4º, inciso II, do artigo 85.
Essa liquidação implica na determinação da porcentagem a ser aplicada sobre o valor da condenação previamente homologada, levando em consideração o trabalho realizado desde o ajuizamento da ação até o julgamento definitivo dos recursos que precederam a fase de liquidação.
Nesse contexto, é imperativo observar, ainda, os critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, acrescenta-se, ainda, que, incabível, na espécie, o arbitramento da verba por este eg.
Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para determinar que o magistrado a quo fixe o percentual de honorários advocatícios de sucumbência impostos no título executivo judicial, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de ciência e cumprimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/10/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 18:33
Juntada de malote digital
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17/10/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:04
Conhecido o recurso de DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS - CPF: *00.***.*57-72 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 16:36
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819099-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS E OUTRAS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA 13277-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA: SÃO LUÍS/MA JUIZ: DR.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a ausência da manifestação ministerial, determino que se encaminhem os autos eletrônicos a Procuradoria Geral de Justiça para ser colhido o necessário parecer.
São Luís, data do sistema.
CUMPRA-SE.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/05/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 09:32
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 08:52
Juntada de petição
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11/10/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819099-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: DIOLENE RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS E OUTRAS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA 13277-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA: SÃO LUÍS/MA JUIZ: DR.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Analisando os autos, observo que não há pedido de efeito suspensivo.
Assim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC c/c art. 183 do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/10/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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