TJMA - 0854388-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 12:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            15/07/2024 01:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 18:00 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 02:02 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            21/06/2024 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 14:16 Juntada de apelação 
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                                            11/06/2024 02:47 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 12:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2024 15:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 16:39 Desentranhado o documento 
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                                            05/06/2024 16:39 Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/11/2023 07:31 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 08:34 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            03/11/2023 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            01/11/2023 16:52 Juntada de réplica à contestação 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854388-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALQUIRIA DOURADO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
 
 ANA PRISCILA FERRO P.
 
 SANTOS Matrícula 105403
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                                            30/10/2023 11:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2023 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 02:20 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 02:20 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 15:45 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 12:49 Juntada de contestação 
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                                            29/09/2023 17:56 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 17:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 17:56 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 17:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 17:13 Juntada de petição 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854388-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALQUIRIA DOURADO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da Instância Superior, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
 
 ANA PRISCILA FERRO P.
 
 SANTOS Matrícula 105403
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                                            27/09/2023 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 18:48 Juntada de despacho 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854388-89.2022.8.10.0001 APELANTE: WALQUIRIA DOURADO CASTRO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, ante o indeferimento da justiça gratuita e não recolhimento das custas pela apelante.
 
 Nas razões da apelação, a apelante alegou que preenche os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, requerendo, ao final o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e deferida o benefício pleiteado.
 
 Foram apresentadas contrarrazões no ID 22873838, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso..
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, ID 23933971, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
 
 Como visto, o magistrado de base determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, ante o indeferimento da justiça gratuita e não recolhimento das custas pela apelante.
 
 No presente recurso, a apelante requereu a anulação da sentença e que seja acolhido seu pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Examinando os autos, constato que assiste razão à apelante em sua irresignação.
 
 Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
 
 Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a apelante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
 
 Destaco que não é a apelante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifique de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
 
 ART. 5º, LXXIV, DA CF.
 
 PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
 
 BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
 
 A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
 
 Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
 
 Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
 
 Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
 
 Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
 
 No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
 
 Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
 
 Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a apelante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos.
 
 Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas a que seja deferida a assistência judiciária gratuita requerida e o regular processamento do feito.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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                                            10/02/2023 00:35 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            10/02/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            19/01/2023 10:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854388-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALQUIRIA DOURADO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
 
 São Luís, Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022.
 
 KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
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                                            09/01/2023 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2023 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/12/2022 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 23:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 16:31 Juntada de apelação cível 
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                                            30/11/2022 07:19 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            30/11/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854388-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALQUIRIA DOURADO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA:
 
 I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por WALQUIRIA DOURADO CASTRO, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados.
 
 Compulsando minuciosamente os autos, verifico que no Despacho de ID 76693904, este Juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a requerente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC.
 
 Devidamente intimada, a autora procedeu com a juntada de comprovante de rendimentos previdenciários, bem como atravessou a petição de ID 78065878, reforçando o pedido de deferimento da gratuidade de justiça.
 
 No despacho de ID 74849074, verificada a ausência de pressupostos concessivos do benefício da gratuidade processual, este Juízo determinou a intimação da autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito e consequente extinção processual sem resolução do mérito.
 
 Transcorrido o prazo supramencionado, a requerente deixou de apresentar manifestação e/ou comprovar o recolhimento das custas devidas, conforme evidenciado pela Certidão de ID 79434815.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
 
 Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
 
 Ausência de recolhimento de custas.
 
 Extinção do feito.
 
 Desnecessidade de intimação pessoal.
 
 Artigo 290 do CPC.
 
 A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
 
 Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
 
 MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
 
 NÃO ATENDIDA.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
 
 Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
 
 Alienação fiduciária.
 
 Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
 
 Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
 
 Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
 
 Corregedoria Geral da Justiça.
 
 Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
 
 Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
 
 Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
 
 Extinção mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 3 de novembro de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
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                                            08/11/2022 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2022 19:47 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            31/10/2022 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2022 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 14:12 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/10/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 00:44 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854388-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALQUIRIA DOURADO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 78065878), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
 
 Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
 
 RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
 
 GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora identifica-se como aposentada, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 3.043,61 ( três mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme evidencia o documento de ID 78065880, e considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R$ 10.686,00 ( dez mil e seiscentos e oitenta e seis reais), bem como o valor das custas processuais é de R$ 777,97 ( setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
 
 Em sendo assim, fundamentado no art 3º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, determino o recolhimento das custas processuais sem possibilidade de parcelamento, no prazo de 05 (cinco dias) sob pena do cancelamento da distribuição do feito.
 
 Intime-se a parte autora para o pagamento no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
 
 Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)
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                                            13/10/2022 23:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2022 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2022 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 16:43 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 06:14 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854388-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALQUIRIA DOURADO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Recebo a INICIAL da presente demanda como AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
 
 De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
 
 Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
 
 Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
 
 Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
 
 Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, 22 de setembro de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            01/10/2022 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2022 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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