TJMA - 0814214-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de MOAB NUNES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de MOAB NUNES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:15
Juntada de malote digital
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06/10/2022 04:29
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814214-41.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Itaúcard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado : Moab Nunes dos Santos Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista o deferimento da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe; II.
Agravo não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Banco Itaúcard S/A em face de decisão exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Processo nº 0802584-08.2022.8.10.0058, indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 18634242. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente agravo, com supedâneo no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA[2], diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos.
Sem maiores digressões, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que fora proferida nova decisão que deferiu a tutela liminar requerida pelo agravante, nos termos a seguir: Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10 , ano de fabricação 2017, modelo 2017, cor BRANCA, Placa PSU 8649, RENAVAM *11.***.*87-95, CHASSI: 93Y5SRF84HJ773061, conforme descrito na inicial.
Sendo assim, inexistente interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo.
Ademais, sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”[3]. À vista disso, indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista o deferimento da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJe. 12.9.2018. -
04/10/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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26/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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