TJMA - 0812783-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 16:42 Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 23:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2023 23:22 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            14/01/2023 00:05 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            14/01/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812783-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANTONIO BENEDITO DUAILIBE AUTOR: MARIA DE NASARE BRITO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A REU: RAFAEL DA PAZ MARTINS BRAGA, DOHNE BATISTA BRAGA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS, proposta pelo espólio de ANTONIO BENEDITO DUAILIBE, representado por sua inventariante MARIA DE NAZARÉ BRITO DUAILIBE, em desfavor de RAFAEL DA PAZ MARTINS BRAGA e DOHNE BASTISTA BRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Distribuída a ação, o despacho de ID 63170522 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros do autor.
 
 Em obediência ao despacho supracitado (ID 63170522 ), o autor atravessou petição de ID 70971352, comunicando o recolhimento das custas parcelada em cinco vezes, no entanto, incorreu em atraso nas referidas datas.
 
 Noutro bordo, a resolução “RESOL-GP - 412019” do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de fato autoriza o parcelamento das custas processuais mediante guia de arrecadação, contudo, este instrumento não pode ser utilizado ao bel prazer do requerente, apenas sendo devido em caso de DETERMINAÇÃO JUDICIAL, nos termos do Art. 2º, { 3º, da resolução referenciada, senão, vejamos: Art. 2º O pagamento das custas processuais previstas na Lei nº 9.109/2009, bem como as demais dívidas judiciais, dar-se-á mediante quitação de guia de arrecadação por pagamento em dinheiro ou por cartão de débito ou crédito, quando esta opção estiver disponível. (...) §3º O parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas.
 
 Nesta senda, foi determinado em despacho de ID 76767357, o recolhimento integral das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, todavia, o requerente em desatenção ao referido pronunciamento persistiu no recolhimento de forma fracionada. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
 
 Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
 
 Ausência de recolhimento de custas.
 
 Extinção do feito.
 
 Desnecessidade de intimação pessoal.
 
 Artigo 290 do CPC.
 
 A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
 
 Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
 
 MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
 
 NÃO ATENDIDA.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
 
 Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
 
 Alienação fiduciária.
 
 Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
 
 Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
 
 Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
 
 Corregedoria Geral da Justiça.
 
 Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
 
 Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
 
 Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
 
 Extinção mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, procedo com o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA,data do sistema.
 
 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
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                                            13/12/2022 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2022 10:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/11/2022 09:30 Juntada de petição 
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                                            01/11/2022 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 18:25 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 06:15 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812783-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANTONIO BENEDITO DUAILIBE AUTOR: MARIA DE NASARE BRITO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A REU: RAFAEL DA PAZ MARTINS BRAGA, DOHNE BATISTA BRAGA DESPACHO Tendo em vista o atraso na comprovação do pagamento da segunda parcela das custas processuais, com vencimento em 06/09/2022, DETERMINO o vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
 
 Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento do valor remanescente das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, 22 de setembro de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            01/10/2022 15:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2022 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2022 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 19:00 Juntada de petição 
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                                            20/06/2022 07:42 Publicado Intimação em 14/06/2022. 
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                                            20/06/2022 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
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                                            10/06/2022 08:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2022 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 15:58 Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 11/05/2022 23:59. 
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                                            26/03/2022 14:09 Publicado Intimação em 24/03/2022. 
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                                            26/03/2022 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 20:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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