TJMA - 0807685-20.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:30
Juntada de petição
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22/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DENISE MARIA SILVA NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 14:42
Juntada de juntada de ar
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09/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:38
Juntada de Mandado
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01/04/2025 20:11
Outras Decisões
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03/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:26
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:26
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:26
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:26
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:26
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:26
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:12
Desentranhado o documento
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18/06/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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10/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 18:48
Outras Decisões
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09/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:00
Juntada de petição
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26/09/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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26/09/2023 14:40
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JANATAN SILVA MORAIS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:14
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807685-20.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JANATAN SILVA MORAIS Advogados do requerente: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (OAB 6424-PI) REQUERIDA: DENISE MARIA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA
I- RELATÓRIO JANATAN SILVA MORAIS interpôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de DENISE MARIA SILVA NASCIMENTO, ambos qualificados, pelos fatos descritos na inicial.
Alega a parte autora que, através de anúncio de facebook, adquiriu uma motocicleta, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no dia 14/07/2021.
Aduz a parte requerente que pagou em espécie o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para o primo do anunciante Luan, bem como fez uma transferência por meio do PIX, no montante de R$ 3.400,00 (três mio,e quatrocentos reais), para a ora demandada.
Declara o autor que, no mês seguinte à compra, foi retirar os extratos dos débitos de licenciamento, sendo surpreendido com a transferência de propriedade, oportunidade em que encaminhou para fazer uma vistoria, quando foi constatado indícios de clonagem do chassis, ficando o bem apreendido.
Por fim, alega que entrou em contato com o anunciante para receber de volta o quantum pago, não obtendo êxito.
Com a peça inicial juntou documentos de Id 74879332 e ss.
Decisão de Id 75160029 deferiu os benefícios da justiça gratuita, encaminhou os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, foi determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 80099026.
Intimada, a demandada não se manifestou sobre a contestação apresentada, vide certidão de Id 85615954.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Regularmente citada, a demandada permaneceu inerte, vide Id. 85615954, pelo que decreto a sua revelia.
In casu, a requerida é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, inciso II, do referido diploma legal.
II.2- Do Mérito II.1- Da restituição de valores Apreciando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da parte autora de ser ressarcida pelo valor depositado na conta da demandada.
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na peça vestibular.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos dos documentos que corroboram esta presunção, entre os quais, o comprovante de depósito do numerário na conta da suplicada, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme evento de Id 74879342.
Assim, em razão da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Convencimento Motivado do Juiz para reputar a obrigação em proceder à devolução do montante depositado, haja vista a prova constante nos autos de que a moto teve o chassis adulterado, sendo retida pela Polinter.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DESCABIMENTO. - A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do Código de Processo Civil), dispensando que sejam provados (artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil).(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0518.09.186591-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2015, publicação da súmula em 05/11/2015) Reconhecida, pois, a obrigação da promovida de restituir o montante depositado pelo autor na conta indicada na exordial. .
II.2- Do dano moral Não há dúvida acerca do direito do autor em ser reparado pelo dano sofrido, por ter celebrado negócio viciado, o que atinge os direitos da personalidade, sendo, portanto, impositivo o dever de reparar.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas do autor e da ré, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
III- DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a demandada: a) a restituir ao autor a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), corrigida a partir do evento danoso (14/07/2021); c) a pagar a importância de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súm. 362, STJ) e dos juros moratórios a partir da citação (art.405 do CC).
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 09 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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09/11/2022 10:13
Conciliação infrutífera
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30/10/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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25/10/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0807685-20.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JANATAN SILVA MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Requerido: DENISE MARIA SILVA NASCIMENTO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/11/2022 10:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 75160029 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 78074151.
Aos 11/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
11/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 17:38
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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02/09/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/09/2022 14:19
Outras Decisões
-
31/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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