TJMA - 0853745-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 11:26
Juntada de termo
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29/04/2025 11:25
Juntada de termo
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:02
Juntada de Mandado
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28/04/2025 12:00
Juntada de Mandado
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30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:05
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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22/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 08:49
Juntada de petição
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06/03/2025 15:39
Juntada de petição
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28/02/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 13:26
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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26/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/09/2024 11:21
Juntada de petição
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06/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:03
Juntada de petição
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15/07/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:39
Juntada de petição
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07/02/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:30
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:43
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:27
Juntada de petição
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07/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 10:05
Juntada de diligência
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03/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:24
Juntada de petição
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21/10/2022 03:15
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 11:57
Juntada de Mandado
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0853745-34.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA JULIA SANTAROSA DE OLIVEIRA - SP444171 IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL DO ESPÍRITO SANTO – AVENPES, em face de ato praticado pelo Sr.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e Sr.
GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL.
A impetrante requer que a suspensão da exibilidade e do recolhimento do DIFAL de ICMS tendo em vista que, segundo ele, o Portal Nacional do Difal não está atendendo à determinação da Lei Complementar 87/96 (alterada pela Lei Complementar 190/2022), mais especificamente em relação ao artigo 24-A da mesma, encontrando-se fora dos padrões impostos.
Após a análise dos fundamentos apresentados pela impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão, no momento, da segurança pleiteada, pois entendo não estarem perfeitamente caracterizados os pressupostos autorizadores para a concessão inaudita altera parte da liminar, tal como estabelece a legislação sobre o assunto, de modo que em face da natureza da demanda, entendo ser razoável a apreciação do pleito liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Ressalto, que, o pedido de liminar em mandado de segurança poderá ser deferido através de liminar inaudita altera parte, de plano e sem que o Juízo tome conhecimento das informações que a autoridade coatora tenha a prestar, ou de liminar após as informações que a autoridade impetrada tenha a oferecer, neste caso, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente a ponto de impedir que o Juiz analise as alegações da parte impetrada para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.
Portanto, utilizo-me da prerrogativa processual de postergar a análise da liminar após as informações a serem oferecidas pelas autoridades impetradas, determinando o prazo de 10 (dez) dias para tal.
Desta feita, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar as informações no prazo indicado, bem como, o Ministério Público para manifestação.
Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 11 de outubro de 2.022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:55
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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