TJMA - 0813567-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:49
Decorrido prazo de EVA ARRUDA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813567-46.2022.8.10.0000 Agravante : Eva Arruda Costa Advogado : Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE DO FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Recurso apreciado monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC e 319, § 2º RITJMA; II.
Como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC; III.
Desse modo, no caso em tela, a consumidora é a autora da ação, portanto, pode, a luz do previsto no art. 101, I, do CDC, escolher onde propor a ação, quer em seu próprio domicílio, quer no foro geral do domicílio do fornecedor, ou ainda no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência; IV.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, a competência territorial é relativa e, portanto, dela o juízo não pode conhecer de ofício.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, consoante enunciado 33 da súmula do STJ; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Eva Arruda Costa em face da decisão exarada nos autos do processo nº 0820602-68.2021.8.10.0040, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, de ofício, declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Montes Altos/MA, sede do domicílio da autora, ora agravante.
Das razões recursais (ID nº 18420667): A agravante aduz que, por se tratar de demanda consumerista, a competência é relativa, cabendo à parte autora eleger o foro que melhor lhe assista, sobretudo quando eleito aquele em que está situada a sede da pessoa jurídica contra a qual litiga.
Destaca ainda que a decisão confronta teor sumular (súmula 33, STJ).
Deferida a suspensividade pleiteada (ID nº 20643078).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21916339): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC1 e 319, § 2º RITJMA2.
Da incidência da Súmula nº 33 do STJ A questão posta em juízo cinge-se ao fato da autora da ação de natureza consumerista ter elegido foro distinto de seu domicílio, o que levou o togado a declinar da competência (relativa) de ofício.
Acerca da competência relativa, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves3: As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto.
Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras.
Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.
Nessa perspectiva, é cediço que a competência territorial, de natureza relativa, é definida de modo a priorizar o interesse das partes, de sorte que, distribuída a ação e fixada a sua competência, sua modificação somente é permitida por vontade do réu, caso alegue a incompetência em preliminar de contestação (arts. 64 e 65 do CPC), sob pena de prorrogação da competência.
A decisão em testilha, proferida antes mesmo da angularização processual, foi de encontro à orientação jurisprudencial e sumulada (súmula 33, STJ) que dispõe: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Esta Egrégia Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o consumidor, quando autor da ação, poderá eleger o foro, conforme se extrai dos excertos que ora reproduzo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ELEIÇÃO DE FORO.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
I - Segundo o entendimento do STJ, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor somente quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
Contudo, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestas hipóteses a competência é relativa, a teor da Súmula 33 do STJ.
Nessa direção: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º.10.2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17.5.2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, DJe 20.4.2012. (CC 177745.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data da Publicação: 03/05/2021). (CC Nº 0811749-93.2021.8.10.0000.
TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 16.12.2021.
DJe 19.01.2022). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
OPÇÃO PELO FORO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
Cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
II.
Conflito negativo de competência procedente. (CC nº 0818246-60.2020.8.10.0000.
TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
Julgado em 14.02.2022.
DJe 15.02.2022). (grifei) Na espécie, verifico que a escolha da consumidora pelo foro de Imperatriz/MA não se estabeleceu de forma aleatória, mas por refletir a sede administrativa das agências da instituição financeira agravada.
Sobreleva destacar que o STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 124.351/DF, decidiu que a escolha do foro constitui faculdade do autor/consumidor, desde que respeite os parâmetros legais, não havendo, pois, cogitar declinação de ofício da competência, quando não há indicação de má-fé ou abuso, notadamente porquanto ajuizado o feito originário no foro do domicílio do réu, nem sequer podendo representar prejuízo ou dificuldade na instrução processual no que concerne ao requerido, ora agravado. É preciso destacar, igualmente, que esta matéria já objeto de discussão no âmbito deste Egrégio Sodalício, que vem formando jurisprudência pacífica no mesmo sentido do que ora se expõe, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, CC 0816469- 51.2019.8.10.0040, em 20/07/2020) (grifei) Com efeito, entendo que deve ser respeitada a escolha do foro pelo próprio consumidor, parte hipossuficiente, para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio.
A escolha do foro pelo consumidor resulta em competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33, STJ), competindo à parte requerida opor-se pela via da exceção de incompetência (art. 112, CPC).
Assim, em harmonia com a construção pretoriana do colendo STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, entendo que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, confirmando a liminar para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2 Art. 319, RITJMA.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 218. -
28/11/2022 10:41
Juntada de malote digital
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28/11/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 10:36
Conhecido o recurso de EVA ARRUDA COSTA - CPF: *59.***.*10-78 (AGRAVANTE) e provido
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23/11/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de EVA ARRUDA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de EVA ARRUDA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 16:33
Juntada de malote digital
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05/10/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813567-46.2022.8.10.0000 Agravante : Eva Arruda Costa Advogado : Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eva Arruda Costa em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do processo nº 0820602-68.2021.8.10.0040, declinou, de ofício, de sua competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Montes Altos/MA.
Segundo a decisão impugnada, nos processos em que se discute relação de consumo, a parte autora não pode ajuizar a ação em foro diverso do domicílio das partes e/ou do local diverso do cumprimento da obrigação.
Em suas razões (ID nº 18420667), a agravante sustenta que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), e que, apesar de ser facultado ao consumidor demandar em seu domicílio, o autor pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, e, no mérito, postula a sua reforma para reconhecer a competência do juízo de 1º grau para processar e julgar a presente ação. É o que cabia relatar.
Decido.
Defiro, de início, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput c/c art. 99, §1º do CPC).
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, e, em juízo de cognição sumária, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada.
A norma contida art. 101, I, do CDC, dispõe expressamente ser facultado ao consumidor optar pela busca da prestação jurisdicional no foro de seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual, caso exista.
Em análise dos autos, observa-se que a escolha do foro para ajuizamento da ação originária não se deu forma aleatória, mas, em verdade, ocorreu com vistas a facilitar a defesa dos direitos da agravante, sobretudo porque na Comarca de Imperatriz funciona a Sede Administrativa das agências da instituição financeira agravada.
Ante o exposto, patente a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a suspensividade ora requerida e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/10/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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