TJMA - 0800051-85.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:44
Juntada de Alvará
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01/12/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:04
Juntada de petição
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23/11/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:56
Juntada de petição
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15/11/2022 15:37
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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14/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800051-85.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TERESINHA DE FREITAS SENA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral e cobrança indevida em face da empresa demandada sob o argumento de não conseguiu comprar um fogão por meio de crediário por estar com o nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Procurou o SPC/SERASA no dia 12/08/2021 e obteve a informação de que seu nome estava negativado pela demandada por suposta dívida no valor de R$ 3.843,73 referente ao contrato nº 5059849 com data de inclusão no dia 15/01/2019.
Nega a existência da dívida, pois não contratou serviço com a demandada.
Por fim, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação por danos morais em R$ 15.000,00.
A requerida, em preliminar, pleiteou a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a autora é sua cliente conforme cadastro em anexo (pág. 3/4 – ID 69161300).
A empresa é uma das maiores fabricantes do Sistema Coca-Cola Brasil, enquanto a autora é comerciante e não consumidora final.
Alega que foi faturada compra no dia 07/12/2018 com nota fiscal nº 675086-7 no valor de R$ 3.843,73 com vencimento em 22/12/2018.
A entrega dos produtos é realizada pelo setor de distribuição e pode ser entregue a terceiros e empregador que estejam no endereço da nota fiscal.
Afirma que não houve falha na prestação de serviços e a autora se resumiu a afirmar desconhecer o débito, sem apresentar qualquer prova constitutiva do direito, sendo inepta a peça por ausência de provas e pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
A demandada não vende seus produtos diretamente a consumidores finais, mas tão somente a comerciantes.
Quanto ao cadastro em órgão de proteção ao crédito, não houve irregularidade por ser consequência direta ao inadimplemento da dívida.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos da autora e procedência de pedido contraposto de pagamento do valor da dívida com incidência de juros e correção monetária desde o vencimento.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça por entender que a autora cumpre os requisitos para fazer jus ao benefício.
A peculiaridade de a lide envolver uma relação de consumo não dispensa a autora/consumidora de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a lesão e a ausência de ligação com a demandada, pois são aspectos vinculados ao fato constitutivo da pretensão.
Assim, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando existirem elementos indicando haver verossimilhança nas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Analisando o acervo probatório, avisto algumas inconsistências nas provas apresentadas pela requerida.
A primeira diz respeito ao endereço: a autora apresentou comprovante de endereço (ID 59236580 – pág. 5) constando Av.
Francisco Jansen, nº 2229, Parque São Francisco, Timon/MA, enquanto a demandada indicou o mesmo endereço, mas a casa nº 2181.
A segunda inconsistência está na ausência de assinatura da autora na nota fiscal apresentada (ID 69161296) e a identificação de pessoa “Maia – Solange” que não está incluída nos autos ou mesmo há informações de quem seja.
Face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte requerida produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, inclusive apresentando contrato, foto do local de entrega que comprovasse o endereço indicado e indicasse o motivo pelo qual é diverso do endereço apresentado pela autora, outras notas ficais de compras assinadas pela autora comprovando a relação ou histórico de compra e venda em nome da autora, entretanto, em sua peça de defesa não juntou documentos comprovando qualquer de seus argumentos, limitando-se a reafirmar a relação e a juntar uma nota fiscal assinada por terceiro.
Tenho, pois, não comprovada a relação jurídica.
Nessa ótica, praticou a empresa ré ato ilícito ao promover a inscrição do nome da parte reclamante em cadastros restritivos de crédito em virtude de dívida que não há provas de ser devida (ID 59326580).
Esta dívida, dessa forma, deve ser declarada inexistente.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa requerida, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Presente o ato ilícito e o dano dele decorrente (nexo causal), e tratando-se de responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar.
Neste ponto, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado valor atendendo ao caráter de punição do infrator – para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva - , e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, etc.
A autora comprovou a negativação.
A requerida é pessoa jurídica de grande porte econômico, com possibilidades financeiras e organizacionais para impedir que situações deste tipo ocorra.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR A REQUERIDA NORSA REFRIGERANTES LTDA a: I – declarar nula a existência da dívida no valor de R$ 3.843,73 e retirar o nome da autora Teresinha de Freitas Sena do órgão de proteção ao crédito; II – condenar ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor da autora Teresinha de Freitas Sena.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para juros e correção monetária é a contar da publicação da presente sentença para os danos de ordem moral.
Cabe à interessada efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Após as anotações legais, arquive-se.
Timon-MA, 04 de outubro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
10/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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15/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:02
Juntada de petição
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14/06/2022 08:31
Juntada de petição
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13/06/2022 21:15
Juntada de contestação
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10/05/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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