TJMA - 0808986-02.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/03/2023 14:12 Juntada de Ofício 
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                                            29/03/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 13:48 Processo Desarquivado 
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                                            29/03/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 21:40 Juntada de petição 
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                                            08/02/2023 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2023 07:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
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                                            07/02/2023 07:26 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/02/2023 15:26 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            06/02/2023 15:26 Juntada de termo 
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                                            06/02/2023 15:25 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            12/01/2023 11:25 Publicado Sentença em 12/12/2022. 
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                                            12/01/2023 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808986-02.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: WILLAME GABRIEL FERREIRA SILVA FILHO SENTENÇA BANCO GMAC S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca CHEVROLET MODELO: ONIX ADVANTAGE 1.4, ANO: 2019, COR: PRETO, CHASSI: 9BGKF48V0KG297544, PLACA: PTK3760 e RENAVAM: *11.***.*70-43, que foi alienado fiduciariamente para WILLAME GABRIEL FERREIRA SILVA FILHO, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
 
 Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
 
 Com a inicial vieram diversos documentos.
 
 Decisão de ID 78353229 deferido a liminar postulada e determinando a citação do requerido.
 
 Certidão informando acerca da citação do requerido, e da não apreensão do bem, ID 81543657.
 
 Em seguida, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, ID 81775973, alegando que as partes realizaram acordo extrajudicial, sem contudo fazer cópia de minuta devidamente assinada por ambas as partes. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”¹.
 
 O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
 
 Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa.
 
 Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 78353229.
 
 Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
 
 As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90).
 
 Sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
 
 Vol.
 
 I.
 
 Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
 
 Timon/MA, 7 de dezembro de 2022.
 
 Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível
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                                            08/12/2022 12:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2022 15:53 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808986-02.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: WILLAME GABRIEL FERREIRA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
 
 Timon, 2 de dezembro de 2022.
 
 José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário
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                                            03/12/2022 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2022 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 13:06 Juntada de petição 
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                                            02/12/2022 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2022 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 08:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808986-02.2022.8.10.0060 AUTOR: B.
 
 G.
 
 S.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: W.
 
 G.
 
 F.
 
 S.
 
 F.
 
 DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por B.
 
 G.
 
 S. em face de W.
 
 G.
 
 F.
 
 S.
 
 F., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
 
 Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX ADVANTAGE 1.4, ANO: 2019, COR: PRETO, CHASSI: 9BGKF48V0KG297544, PLACA: PTK3760 e RENAVAM: *11.***.*70-43.
 
 Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 29, vencida em 01/06/2022 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 77984532 .
 
 Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
 
 Decido.
 
 Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
 
 Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
 
 Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
 
 Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
 
 Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato.
 
 E, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
 
 Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
 
 Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
 
 Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
 
 Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
 
 Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
 
 Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
 
 Intime-se.
 
 Timon/MA, 14 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            14/10/2022 16:37 Juntada de Mandado 
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                                            14/10/2022 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2022 11:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/10/2022 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2022 21:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2022 17:44 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            12/10/2022 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808986-02.2022.8.10.0060 AUTOR: B.
 
 G.
 
 S.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: W.
 
 G.
 
 F.
 
 S.
 
 F.
 
 DESPACHO Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.
 
 Timon/MA, 10 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            11/10/2022 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2022 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 08:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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