TJMA - 0802183-06.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ROSANGELA BUSA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:18
Decorrido prazo de ROSANGELA BUSA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/11/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/10/2022 10:30
Homologada a Transação
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09/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2022 09:59
Juntada de termo
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05/10/2022 06:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0802183-06.2022.8.10.0059 Requerente: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): ROSANGELA BUSA ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 09/11/2022 10:00Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 1 de outubro de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
02/10/2022 14:26
Juntada de petição
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01/10/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/09/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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