TJMA - 0804261-73.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:56
Juntada de termo
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02/05/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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02/05/2023 13:30
Realizado cálculo de custas
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26/04/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 10:44
Juntada de termo
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26/04/2023 09:51
Juntada de petição
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25/04/2023 04:56
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:03
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0804261-73.2022.8.10.0058 Classe CNJ: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) Polo ativo: JOSE MARCOS PEREIRA MATOS NETO Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Nos termos do Provimento nº 24/2020 - CGJ/MA (artigo 5º), JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO foi submetido à avaliação biopsicossocial pela Equipe de de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis às Pessoas com Transtorno Mental em Conflito com a Lei [EAP], que precede a instauração de incidente de sanidade mental, da qual extrai-se (Id 85153826): a) existe suspeita de transtornos mentais ou dependência química? Sim, considerando relatos de José Marcos e dos familiares durante a entrevista domiciliar, há suspeita de dependência química. b) qual a sintomatologia percebida e a hipótese diagnóstica? José Marcos é usuário contumaz de substâncias psicoativas e já esteve internado por longo tempo em clínicas de reabilitação sem remissão completa, o que faz inferir ser ele portador de Dependência Química. c) há indícios que a sintomatologia observada tem relação apresentou durante direta com ato delituoso cometido? Possivelmente não, pois apesar do consumo próximo ao ato delituoso, José Marcos informou que desconhecia a intenção do assalto cometido pelo colega e relatou em detalhes os fatos, o que leva a concluir que José Marcos estava com pleno juízo de valor e de realidade no momento do ato transgressor.
Assim, de acordo com o citado relatório, não há suspeita de transtorno mental do acusado JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO que autorize a instauração de incidente de insanidade mental (artigo 149, "caput", do Código de Processo Penal), motivo pelo qual indefiro o pedido de instauração do incidente.
Retifique-se a autuação para excluir a prioridade "preso", tendo em vista a soltura do acusado nos autos principais.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Custas pelo requerente.
Após, arquivem.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
12/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 17:23
Outras Decisões
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10/03/2023 00:24
Decorrido prazo de Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) em 27/01/2023 23:59.
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07/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:31
Juntada de termo
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07/02/2023 10:29
Juntada de termo
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20/01/2023 10:22
Juntada de protocolo
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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16/01/2023 15:49
Juntada de protocolo
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16/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/10/2022 15:19
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 15:18
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0804261-73.2022.8.10.0058 Classe CNJ: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) DECISÃO / OFÍCIO Conforme Provimento 242020–CGJ, o incidente de insanidade mental é precedido de avaliação biopsicossocial a ser realizado pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), motivo pelo qual determino que se requisite ao referido órgão (EAP) a avaliação biopsicossocial do requerente JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma via desta decisão, com cópia do documentos relacionados no § 1o do artigo 5o do Provimento 242020 - CGJ, servirá de Ofício nº 217/2022 - GJ, dirigido à EAP.
Juntado o relatório de avaliação psicossocial, voltem conclusos.
De imediato, retifique-se, no cadastro dos autos, o polo passivo, para excluir a magistrada.
Intimem-se o requerente, por seu procurador, e o Ministério Público.
São José de Ribamar – MA, data do sistema. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Juíza de Direito, respondendo Conforme Portaria-CGJ nº 4262/2022 -
06/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 03:04
Outras Decisões
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03/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:01
Juntada de petição
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28/09/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960)
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28/09/2022 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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