TJMA - 0814766-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:21
Juntada de termo
-
24/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:36
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:47
Juntada de petição
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:32
Juntada de petição
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14/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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12/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:49
Recurso Especial não admitido
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02/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:58
Juntada de termo
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01/02/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2023 17:30
Juntada de petição
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 11:27
Juntada de petição
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16/10/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:00
Juntada de malote digital
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16/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814766-06.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806600-50.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO: O ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA BRITO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA 1.
O Acórdão nº 69.576/2007, oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, que a ora agravada pretende executar, transitou livremente em julgado em 05/11/2008. 2.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença. 3.
A homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
No caso, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 20/02/2020, ou seja, durante o quinquênio legal. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 29/08/2023 às 15:00 horas e finalizada em 05/09/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
13/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:55
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 04:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:12
Juntada de petição
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20/10/2022 09:42
Juntada de petição
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19/10/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814766-06.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806600-50.2020.8.10.0001 AGRAVANTE(S): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO(A): O ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA BRITO ADVOGADOS(AS): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Estado do Maranhão, em 25/07/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 23/05/2022 (Id. 67516060), pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2° Cargo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do Cumprimento de Sentença com Antecipação de Tutela nº 0806600-50.2020.8.10.0001, ajuizado em 20/02/2020, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “Assim, pelo que consta do dispositivo legal supra, tendo havido comprovação de que houve adesão à requerimento da parte ao PGCE, a argumentação trazida pelo impugnante é suficiente para demonstrar sua tese, pois comprova que o exequente renunciou expressamente a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV do ano de 1994, objeto do presente cumprimento de sentença, motivo pelo qual esta tese merece procedência.
No tocante ao excesso de execução alegado, deixo para apreciar em momento posterior, quando da obrigação de pagar.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão.
Condeno as partes o pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser igualmente rateados, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Determino que a SEJUD retifique o polo ativo dos autos eletrônicos para que nele passe a constar o ESPÓLIO DE JOSE BENEDITO DE ALMEIDA BRITO representado por ANSELMO ROBERTO DA ALMEIDA BRITO.
Outrossim, satisfeita a obrigação de fazer por força da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, dou prosseguimento à obrigação de pagar.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante os termos estabelecidos nesta decisão, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18838318, aduz em síntese, a parte agravante, a prescrição da pretensão executiva, visto que a liquidação (coletiva ou individual) por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução, de acordo com o STJ.
Aduz mais, que a prescrição não teria sido interrompida para a parte agravada, uma vez que não integrou a liquidação coletiva promovida pelo SINTSEP, o nome da parte demandante não consta da lista dos sujeitos cujos índices foram objeto de apurado na liquidação coletiva promovida pelo SINTSEP (fls. 10.991/11.033 dos autos coletivos).
Com esses argumentos, requer “que Vossa Excelência se digne em: I.
Receber o presente Agravo, sob a forma de instrumento, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada para suspender integralmente a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória;” (Id. 18838318, pág. 7). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte recorrente, constato que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se à Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
17/10/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/10/2022 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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