TJMA - 0804396-89.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ENERI LUIZ SCORSATO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 08/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:04
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 13:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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05/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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22/02/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
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17/02/2023 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:28
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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17/02/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2022 16:17
Conclusos para decisão
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30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 15:12
Juntada de petição
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09/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 07:52
Juntada de petição
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27/02/2022 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:40
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:40
Decorrido prazo de ENERI LUIZ SCORSATO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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26/01/2022 10:31
Juntada de petição
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18/01/2022 14:40
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804396-89.2019.8.10.0026 - AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PARTE AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 PARTE RÉ: FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENERI LUIZ SCORSATO - RS16820 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENERI LUIZ SCORSATO - RS16820, do despacho/decisão/sentença ID 58939336, a seguir transcrita: "Cuida-se de procedimento de liquidação e cumprimento de sentença movido por RISA S.A em face de FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA, com base na sentença proferida na ação ordinária nº144-09.2001.8.10.0026.
A exequente apresenta cálculos do valor devido, atribuindo ao quantum indenizatório a base de R$ 2.159,21, por dia de atraso, totalizado em R$ 4.318,42, com incidência de juros de mora de 1% a.m e correção monetária a partir do evento danoso, perfazendo um montante de R$ 40.225,63.
A executa opôs impugnação suscitando a ocorrência de prescrição trienal sob a pretensão executiva e, sobre o mérito, denuncia excesso de execução, apontando como correto o valor R$ 10.734,40.
Em réplica, a exequente-impugnada defendeu a incidência do prazo decenal para execução baseadas em relação contratual e sustentou a data do dano como termo inicial para incidência dos juros e correção monetária.
Vieram-me conclusos.
Era o que competia relatar.
Passo a decidir.
DA PRESCRIÇÃO Resta sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.281.594-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649) É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.280.825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Assentada essa premissa, quanto à prescrição da pretensão executiva aplica-se a Súmula nº 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Em harmonia, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo ao Código Civil prevendo expressamente o entendimento manifestado na súmula: Art. 206-A.
Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) No caso, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em 2014 é tempestiva a propositura do pedido executivo em 2019, razão pela qual vai rejeitada a prejudicial suscitada pelo impugnante-executado.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A divergência sobre a existência de excesso de execução tem sua solução na fixação do início da fluência de juros moratórios e da correção monetária.
Quando a dívida se origina de um contrato firmado entre as partes, o artigo 405 do Código Civil, ao tratar de inadimplemento de obrigações ilíquidas, estabelece que “contam-se os juros de mora desde a citação”.
Por sua vez, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ.
No detalhe, há de ser reconhecido o excesso de execução no que tange a incidência de juros de mora desde o inadimplemento até a data da citação.
DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não incide, por ora, multa e honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do CPC, vez que pendente a liquidação do quantum debeatur.
DECIDO.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao procedimento liquidação e cumprimento de sentença, para determinar a fluência dos juros moratórios a partir da citação (art.405 CC) e manter a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ).
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar nova memória dos cálculos e, em seguida, intime-se o executado para pagamento voluntário, nos moldes do artigo 523 do CPC.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas-MA, 13 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
14/01/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 21:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2021 18:29
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:57
Juntada de petição
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15/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804396-89.2019.8.10.0026 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PARTE AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, EDUARDO GHERARDI, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA PARTE RÉ: FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: ENERI LUIZ SCORSATO FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante:EDUARDO GHERARDI OAB/SP 224165, do despacho ID nº 39749145, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Balsas/MA,12/01/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Balsas". -
13/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 17:30
Conclusos para despacho
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28/08/2020 09:22
Juntada de petição
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19/08/2020 16:57
Juntada de petição
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04/08/2020 09:26
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:46
Juntada de petição
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20/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 10:15
Juntada de Mandado
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18/03/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:47
Conclusos para despacho
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07/02/2020 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 12:23
Declarada incompetência
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27/11/2019 08:26
Conclusos para despacho
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26/11/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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