TJMA - 0802519-96.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 13:36
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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20/06/2021 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:46
Indeferida a petição inicial
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28/05/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:02
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802519-96.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois o documento INSS juntado (id n. 38424590 - pág. 6) indica endereço do autor na zona rural da cidade de Peritoró - MA. Ademais, a declaração juntada (id n. 38424590) é imprestável para tal fim, eis que de titularidade de terceiro. Ressalto que a inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário etc. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 02 de dezembro de 2020 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 20:02
Outras Decisões
-
25/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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