TJMA - 0800987-89.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 21:22
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 15:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800987-89.2017.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): GERSON MARTINS MORAES REQUERIDO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n° 9356169), proposta em 14 de dezembro de 2017, por GERSON MARTINS MORAES, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA), ao postular, em síntese, a retirada de restrição de apreensão do seu veículo, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento da falta de interesse processual quando a obrigação de fazer objeto da demanda tenha sido cumprida administrativamente antes do ajuizamento da ação. Verifico, de pronto, que, a presente ação foi ajuizada em 14 de dezembro de 2017, consoante protocolo de distribuição do processo, ao passo que o DETRAN/MA comprovou ter a retirada da restrição questionada na inicial em 03 de novembro de 2017 (p. 04 - ID n° 12071347).
Sendo assim, a ação foi ajuizada quando a demanda já havia sido resolvida administrativamente, pelo que não subsiste interesse processual. À vista do exposto, nos termos do artigo 485, VI, Novo Código de Processo Civil (NCPC), deixo de solucionar o mérito da demanda, devido à falta de interesse processual. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria, para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA -
01/03/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2018 10:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2018 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2018 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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14/06/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2018 12:51
Juntada de Certidão
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21/04/2018 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 20/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/04/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2018 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/06/2018 09:30.
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14/03/2018 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2018 12:17
Conclusos para despacho
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14/12/2017 13:31
Conclusos para decisão
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14/12/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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