TJMA - 0800192-85.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800192-85.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE ORLANDO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THATYELLE THEREZA MOURA DA SILVA - MA22003 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
 
 Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 42036799 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
 
 Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
 
 Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 São Luís – MA, data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            05/03/2021 13:39 Juntada de petição 
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                                            05/03/2021 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2021 10:29 Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/04/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            05/03/2021 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2021 09:38 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/03/2021 22:18 Conclusos para julgamento 
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                                            04/03/2021 20:09 Juntada de petição 
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                                            01/03/2021 10:59 Publicado Intimação em 01/03/2021. 
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                                            01/03/2021 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021 
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                                            26/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800192-85.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE ORLANDO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THATYELLE THEREZA MOURA DA SILVA - MA22003 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar protocolo de distribuição do Sistema DPVATWEB, sob pena de extinção do feito.
 
 Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
 
 Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 São Luis (MA), data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            25/02/2021 16:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2021 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2021 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2021 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2021 10:54 Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            25/02/2021 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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