TJMA - 0813359-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JAINE DOS SANTOS LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813359-62.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº: 0832347-31.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) AGRAVADA: JAINE DOS SANTOS LOPES ADVOGADA: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB/DF 55853-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, que nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, (Proc.0832347-31.2022.8.10.0001) proposta por JAINE DOS SANTOS LOPES, determinou parcialmente a antecipação de tutela.
Irresignada a parte Requerida/Agravante interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Contrarrazões ID 22515669 para o não provimento ao presente agravo de instrumento mantendo a decisão interlocutória.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela apreciação da liminar requerida.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença nos autos da Ação principal n° 0832347-31.2022.8.10.0001, onde foi proferida sentença ID N° 88023945, onde foi denegado a segurança pleiteada s o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado pela impetrante. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença ID N° 88023945, nos seguintes termos: (...)“DO EXPOSTO, revogo os termos da decisão liminar ao id 69005244 e, em consonância ao parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Custas pela impetrante, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.”(…).
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 14 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A11 -
17/04/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 12:59
Juntada de malote digital
-
17/04/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 10:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/02/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de parecer
-
30/01/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:27
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0813359-62.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0832347-31.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO AGRAVADO: JAINE DOS SANTOS LOPES RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/10/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857485-97.2022.8.10.0001
Anderson Sousa Assuncao
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 08:49
Processo nº 0800808-13.2020.8.10.0035
Francisco Almeida Pinto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Denise Miranda Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 20:30
Processo nº 0804081-03.2022.8.10.0076
Bernarda de Lima Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 17:51
Processo nº 0015874-57.2009.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Almir Maia da Costa
Advogado: Erivelton Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2009 13:52
Processo nº 0800014-41.2022.8.10.0093
Fidelcino Rocha Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Leandro da Silva Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 20:00