TJMA - 0857485-97.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA ASSUNCAO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/05/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:39
Juntada de contestação
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13/10/2022 06:09
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0857485-97.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANDERSON SOUSA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr. ANDERSON SOUSA ASSUNÇÃO, representado pela Defensoria Pública, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 11/05/2023, às 11h, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. " Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento." Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
07/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/10/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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