TJMA - 0802166-22.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 07:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 17:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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28/04/2025 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2025 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:08
Juntada de termo
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13/10/2023 16:39
Baixa Definitiva
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13/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802166-22.2022.8.10.0074 APELANTE: HENRIQUE ALVES PINHEIRO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, DECLAROU extinto o feito, ante a ausência de comprovante de residência atualizado com o nome do autor.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Conforme se observa do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 319.
Dessa forma, os documentos trazidos pela autora são suficientes para atender os requisitos da petição inicial, e não há razão para o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser aplicada a presunção iuris tantum em relação às informações fornecidas pela parte apelante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:52
Conhecido o recurso de HENRIQUE ALVES PINHEIRO - CPF: *76.***.*47-34 (APELANTE) e provido
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15/06/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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