TJMA - 0857828-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:03
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:49
Juntada de petição
-
23/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:08
Juntada de petição
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01/10/2024 15:07
Juntada de petição
-
24/09/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:44
Juntada de réplica à contestação
-
23/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857828-93.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REU: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/10/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:39
Juntada de contestação
-
17/10/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
-
25/09/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/09/2023 16:38
Conciliação infrutífera
-
25/09/2023 09:25
Juntada de petição
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25/09/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/09/2023 10:40
Juntada de petição
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20/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:03
Juntada de petição
-
06/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/07/2023 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:03
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857828-93.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AECIO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Réu: HOSPITAL ESPERANCA SA SENTENÇA : AECIO SILVA MACHADO ajuizou a presente ação em face de HOSPITAL ESPERANCA SA, todos qualificados.
Ante a ausência de efetiva comprovação acerca da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, foi concedido prazo para a parte autora anexar documentos que justificassem o deferimento do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Embora devidamente intimada, a parte autora não comprovou nos autos a impossibilidade de custear as despesas do processo, bem como não promoveu o recolhimento das custas. É o relatório.
DECIDO.
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, inc.
IV).
Observe-se que, muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
ANTE O EXPOSTO, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extingo o feito com esteio no inc.
IV, do art. 485, do CPC, e, com amparo no art. 290 do mesmo Diploma Legal, determino o cancelamento da distribuição.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís- MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
21/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:21
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:51
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 24/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857828-93.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AECIO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Réu: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando-se os autos, verifico que não restou evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora, tornando-se de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino que intime, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria - CGJ 1047/2023 -
13/03/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:57
Juntada de petição
-
29/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857828-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REU: HOSPITAL ESPERANCA SA DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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