TJMA - 0800958-13.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:58
Juntada de protocolo
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18/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800958-13.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Promovido: VILMAR DA SILVA SOUZA SENTENÇA: Trata-se de processo oriundo da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
Analisando os autos e considerando o extrato do ID nº 77687943, onde consta o saldo de capital no valor de R$ 2.964,47 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), é possível concluir que, apesar da expedição de dois alvarás, somente foi levantado pela parte autora o valor devido de R$ 214,97 (duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos).
Subtraindo o valor levantado e o valor pago, resta pendente de transferência apenas o valor de R$ 2.964,47, pago a maior, em favor da parte reclamada, exato montante que consta no extrato do ID 77687943.
Portanto, não resta dúvida que o valor é devido ao banco reclamado.
Ocorre que de acordo com a Portaria-Conjunta nº 162021, a Secretaria Judicial é quem deve dar cumprimento ao processo da migração, devendo certificar nos autos do processo autuado no PROJUDI atestando a migração para a Plataforma do PJe para continuação do processamento, promovendo a juntada do respectivo comprovante de protocolo com registro do número único de identificação no Sistema PJe, e lançar movimento de arquivo e não a parte requerer a migração em autos próprios.
Isto posto, é imperioso seja dado baixa no feito, em razão do não observância dos procedimentos legais.
Contudo, em atenção ao pedido constante nos presentes autos e considerando a existência de saldo na conta judicial n.º 1900125055637, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência setores públicos, para que efetue a transferência do saldo da referida conta para a conta da empresa requerida, conforme dados fornecidos na petição de ID 76502967.
Assim sendo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se o Banco BMG SA.
Após a expedição do ofício e comprovante de transferência e trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
11/10/2022 11:20
Juntada de Ofício
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11/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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