TJMA - 0824214-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824214-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO ALVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES OAB/MA 12942-A RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte RÉ para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
13/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:48
Juntada de apelação
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07/02/2023 23:45
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 19:40
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824214-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO ALVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES OAB/MA 12942-A RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
21/11/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:52
Juntada de apelação
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02/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824214-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO ALVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES OAB/MA 12942-A RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB/CE 18663-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO ALVES DE SÁ contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o demandante ser beneficiário de plano de saúde ofertado pela requerida e ter necessitado, por ter sido diagnosticado com adenocarcinoma acinar na próstata com escore histológico de Gleason 8 (4+4), submeter-se a tratamento indicado de radioterapia, conforme indicação médica, sucedendo que, a requerida, no entanto o plano Hapvida não conta com rede conveniada em São Luís/MA, para realização do mesmo, informando ainda que o procedimento do plano é encaminhar o paciente para Fortaleza/CE, local onde seria possível realizar algum tratamento pela rede conveniada.
Com isso, encaminhou o paciente para consulta com um oncologista vinculado ao plano.
Para surpresa de todos, ao ligar para a central de marcação de consultas foi informado que não existe esse profissional de saúde (oncologista) vinculado ao plano, de modo que seria aberto um protocolo para solicitar uma consulta via “telemedicina”.
O autor informa na exordial o seguinte: a) que a consulta médica que o plano exige como requisito para autorização ao início do tratamento já foi remarcada CINCO vezes, conforme faz prova protocolos de n.° 36825320210513287284 e n.°36825320210513283012, demonstrando a total ausência de um suporte adequado por parte do requerido, fora as outras vezes em que as remarcações ocorreram por telefone, em cima da hora da consulta agendada; b) Em total desespero, o autor foi obrigado a procurar pelo Sistema Único de Saúde, onde agendou consulta com outro urologista no Hospital Aldenora Bello (Dr.
Valden Monteles da Silva) na tentativa de conseguir algum tratamento.
Após a consulta, o autor foi encaminhado ao serviço de radioterapia do hospital Aldenora Bello em 13 de maio de 2021, onde foi diagnosticado com um quadro de patologia CID 61, neoplasia de próstata - Estádio Alto risco, necessitando de radioterapia externa, 3D, próstata e 20 mm de VVSS, dose 60/50 Gy em 20 frações, AL 10 MV, conforme laudo assinado pela médica radioterapeuta que o acompanha, Dra.
Silvia Feitosa (CRM 4760); c) Contudo, para seu espanto, foi informado que sua posição na fila de espera do SUS é a de nº 688, devendo aguardar pelo menos quatro meses para dar início ao tratamento, tempo esse que o paciente não pode esperar, uma vez que está acometido de doença de alto risco, que pode ceifar sua vida a qualquer momento, devendo dar início ao tratamento de forma imediata, sobretudo porque desde o diagnóstico inicial já se passaram 6 meses, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo plano de saúde, como o simples agendamento de uma consulta com o profissional competente.
Por fim, que o autor é pessoa idosa, e encontra-se acometido de doença grave, sendo justamente nessa fase da vida que mais necessita usar o plano de saúde do qual vem pagando regularmente há mais de seis anos.
Entretanto, no momento em que mais carece de atenção à saúde, a ré, sem qualquer pretexto, retarda o início do tratamento da radioterapia.
Requer ao final da peça inicial: a) a prioridade na tramitação do feito, nos moldes do Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003); b) o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil; c) que seja concedida a tutela liminar, para que a Requerida seja obrigada a autorizar, imediatamente, a autorizar ao autor o serviço de radioterapia de que necessita, seja no hospital Aldenora Bello ou no Hospital São Domingos (que são as únicas instituições que realizam o tratamento em São Luís), conforme a solicitação médica anexa, a fim de garantir a saúde do autor e dada a sua urgência, assim como, oferecer ao autor todo o custeio que vier a necessitar durante o tratamento; d) que seja julgada procedente a ação para, além de confirmar a liminar, condenar a Requerida pelos danos morais ocasionados ao autor no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e) a condenação da requerida das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; f) requer, ainda, a inversão da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso a requerida conteste os protocolos e abra controvérsia sobre o alegado na inicial, para que apresentem o conteúdo de todos os atendimentos do requerente contidos nesta inicial.
Com a inicial apresentou documentos, tais como: Ultrassom; Cintilografia Óssea e Laudo de indicação de Radioterapia Radical (ID 47431395).
Em decisão de ID 47435955, foi concedida a tutela provisória almejada, determinando que o plano de saúde requerido, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e custeie integralmente todas as despesas necessárias ao procedimento de radioterapia de que necessita o autor, na cidade de São Luís e em instituição que disponha de recursos técnicos e profissionais para o desenvolvimento do tratamento.
Em contestação (ID 48820590), manifesta-se a parte demandada, aduzindo, em síntese: a) ue seja acatada a preliminar de ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos expressos termos do art. 485, VI, do NCPC. b) revogação da liminar outrora deferida, ante a ausência dos requisitos do art. 300, CPC; c) que sejam julgados todos os pedidos formulados pela parte Autora inteiramente improcedentes; d) subsidiariamente, para a remota hipótese deste juízo acolher os pedidos de indenização (moral e material), que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, por ser medida de direito.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, além de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, e juntada posterior de documentos, tudo desde já requerido.
Com a defesa, no ID 48820590, foram igualmente apresentados documentos.
Oportunizado ao demandante, manifestar-se acerca da contestação (ID 50759406), ratificou os termos da inicial.
Intimadas as partes para dizerem de seu interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu que a parte requerida forneça os documentos que dispõe para o deslinde da causa, especialmente os protocolos nº 36825320210513287284 e n°36825320210513283012 e também requer o prosseguimento do feito sem designação de audiência de instrução, assim como petição da requerida no id 5159317, ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas.
Despacho saneador constante no ID 56986647, onde foram afastadas as preliminares apresentadas, bem como fixado ponto controvertido a saber: se houve falha na prestação do serviço de cobertura para o procedimento pretendido pelo Autor, precisamente nas reiteradas remarcações de sua consulta indispensável ao tratamento de saúde de caráter urgente e restando caracterizada conduta ilícita pela Ré, se há a ocorrência de dano moral.
Ao final, foi determinada a intimação da parte ré para apresentação do conteúdo dos protocolos de atendimentos apresentados na inicial.
Em manifestação, ID 60242256, a parte requerida informa que não há em seus sistemas registros de ligação ao SAC que tenha gerado os números de protocolos apresentados na inicial, requerendo que a determinação da decisão de saneamento seja revogada.
No ID 60242256, a parte autora informou que a liminar foi cumprida, mas que a requerida não a comunicou, demonstrando falha na prestação do serviço, bem como reiterou o pedido de apresentação dos documentos relativos aos protocolos de atendimento.
Conforme ID 61547000, a requerida ratificou que não possui a documentação dos protocolos de atendimento e que segundo o Decreto 6.523/2008, só é obrigada a manter as gravações pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar suas alegações finais.
Alegações finais da parte autora no ID 65238772.
Alegações finais da parte requerida no ID 66588771.
Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. É o que competia relatar.
Decido.
Assim e considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito.
Pois bem.
Feito esse registro convém destacar que no caso sob análise, para solução da lide, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n.º 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A controvérsia, no caso presente, consiste em saber se há, por parte da operadora do plano de saúde demandada, demora por parte da requerida e, se a demora para se dar início ao tratamento pode dar ensejo a dano moral indenizável.
O demandante, que é cliente da operadora de plano de saúde, ora requerida, necessitou se submeter a um tratamento através de radioterapia, o qual fora inicialmente negado pela Requerida, sob o argumento de que a rede conveniada em São Luís/MA, não dispõe de rede conveniada para realizar este tratamento na cidade e que a orientação da demandada era encaminhar o autor para a cidade de Fortaleza/CE, local em que seria possível ser devidamente atendido.
Outrossim, face ao artigo 8º do diploma processual civil pátrio, ao juiz caberá atender os fins sociais e às exigências do bem comum, a observância à dignidade da pessoa humana, além dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade.
Tem-se, portanto, uma concepção substancial do devido processo legal, que visa, sobretudo, a harmonia deste.
Logo, em consonância ao dispositivo, a negatória da realização dos procedimentos pela requerida no local em que reside e firmou o devido contrato, isto é, por disposição contratual ou mesmo devido a interpretação literal da legislação vigente não se faz razoável, haja vista o bem maior tutelado, isto é, a vida do segurado. É imperioso destacar que os contratos de seguro de saúde, ainda que se estabeleçam pelo princípio do pacta sun servanda, não podem desprezar as diretrizes básicas que regem as relações privadas, em especial a eticidade, fundada na boa-fé e também na própria função social do contrato, a fim de que haja a real garantia de proteção à saúde.
Nesse contexto, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial à pessoa humana, tutelando o direito à vida, não deve privilegiar unicamente o lucro, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Retornando ao cerne da questão, que consiste em se determinar: se houve demora no atendimento do segurado, quanto ao procedimento exigido para o seu tratamento ou não.
Diante da análise da documentação acostada com a inicial, não resta dúvidas que o autor não ficou inerte diante da situação grave por qual estava passando e confiou sua saúde a uma operadora, ora requerida, que não tinha o aparato suficiente para realizar o seu tratamento nesta cidade.
Quanto ao dano moral, é de se dizer que, a atitude da empresa requerida afrontou, assim, princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, consubstanciada em negativa indevida, frustrando as expectativas da autora, aumentando a sensação de angústia e dor.
O procedimento a ser realizado por radioterapia é considerado imprescindível para a manutenção da vida do autor, diante do diagnóstico de adenocarcinoma acinar na próstata com escore histológico de Gleason 8 (4+4), ou seja, câncer de alto risco .
Ademais, não se pode desconsiderar o parecer médico, carreado aos autos, e que indica a necessidade da radioterapia.
Ora, como a autora honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte requerida, senão a de oferecer todo o suporte necessário para o tratamento indicado, adimplindo o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde do segurado no local de sua residência.
Nesse contexto, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da Operadora de Plano de Saúde, imperioso se faz a confirmação da obrigação de fazer (adiantada como tutela provisória de urgência).
DO DANO MORAL Requereu o autor, outrossim, indenização a título de danos morais, sob a alegação de que a postergação do procedimento de radioterapia lhe causou transtornos de ordem moral.
Como já debatido anteriormente, o diagnóstico suportado pelo autor atrai imediata prestação do serviço de assistência contratado com vistas a extinguir ou minimizar as consequências advindas da própria doença, tendo sérias implicações no âmbito psicológico.
Assim, melhor sorte assiste ao autor quanto ao ressarcimento por dano moral, o qual está ínsito na postergação da operadora do plano de saúde, de modo que provada tal demora em iniciar o tratamento, assim também está o dano moral.
Acerca da prova do dano moral, Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012, pág. 97), discorre que “Seria demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais".
Isto posto, constato que a postergação de cobertura imediata configura conduta ilícita da parte requerida, com consequente constituição de prejuízo, que supera o mero dissabor, vivido pelo autor.
Assim, reconhecida a ilicitude da conduta da demandada, o nexo de causalidade e dano moral passo a sua quantificação.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Nesta senda, Carlos Bittar bem leciona que cabe ao juiz “sopesar, no caso concreto, os fatores e as circunstâncias que podem influenciar o julgamento e, firmada a convicção quanto à responsabilidade do agente, definir o quantum da indenização em nível que atenda aos fins expostos” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 4ª ed., pág. 218).
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084MA que teve como Relator o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, senão vejamos: "(...) III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso".
Diante disso, entende-se que o valor dos danos morais deve ser fixado levando em consideração o caso concreto, com vistas a não provocar enriquecimento ilícito, bem como ser suficiente para advertir e servir de desestímulo para práticas de semelhante natureza.
Assim, atento a tais parâmetros e considerações para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, ao q qual arbitro na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo em parte PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em consequência: a) Confirmar os efeitos da decisão proferida em sede de tutela antecipada, tornando-a definitiva; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Correção monetária e juros moratórios a partir desta decisão; e, c) Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes, fixados em 10%, do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, CPC.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 19 de Outubro de 2022.
Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
20/10/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2022 10:43
Juntada de petição
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24/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 06:22
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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19/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 18:13
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:56
Juntada de petição
-
19/04/2022 08:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 22:40
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 03/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:16
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
22/02/2022 19:46
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:21
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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08/02/2022 06:22
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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03/02/2022 17:26
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
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26/08/2021 21:39
Juntada de petição
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26/08/2021 18:31
Juntada de petição
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21/08/2021 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
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13/08/2021 18:07
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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19/07/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 20:26
Juntada de Certidão
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09/07/2021 20:29
Juntada de petição
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07/07/2021 17:52
Juntada de petição
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01/07/2021 08:35
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 30/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:30
Juntada de diligência
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18/06/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 08:34
Conclusos para decisão
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16/06/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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