TJMA - 0800641-18.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2021 21:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 21:58
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 08:23
Decorrido prazo de BERNARDA CANDIDO CARNEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:59
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800641-18.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: BERNARDA CANDIDO CARNEIRO Advogados: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS e ADMIR DA SILVA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por BERNARDA CANDIDO CARNEIRO contra BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, sustenta o requerente que, possuía um benefício previdenciário e, após comparecer ao INSS para obter relações de todos os seus empréstimos, alega ter sido surpreendida por empréstimos que não contraiu.
Aduz que não realizou o contrato nº 807362741, no valor total de R$ 1.396,67 (mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), em 72 parcelas de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos).
Com a inicial foram juntados as informações do benefício previdenciário e informações sobre o empréstimo consignado (ID 19442858).
Em contestação, o requerido alegou os elementos trazidos à baila pela requerente não merece prosperar, tendo em vista a legalidade da cobrança e o recebimento do valor contratado pela autora, portanto inexistindo ilegalidade na contratação e dever de indenizar moral e materialmente.
Por fim, requer a improcedência total da demanda.
Não há pedido de produção probatória.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO Em linhas iniciais, tem-se que o empréstimo consignado é aquele solicitado e que os descontos das parcelas são cobradas direto na folha de pagamento, ou seja, diretamente do salário ou na aposentadoria.
Para que um contrato tenha a sua plena validade, é necessário que possua todos os seus requisitos, dentre eles a manifestação de vontade.
In casu, o requerente alega não ter conhecimento da referida contratação, que foi surpreendido com os descontos no seu benefício.
E conforme os documentos trazidos à baila, como a consulta de empréstimo consignado pela previdência social (ID 17524588 - Pág. 1), ficou comprovado que estão sendo descontadas parcelas no valor de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), referente ao contrato nº 807362741.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Nesse sentido, na própria inicial existe extrato demonstrando o crédito de todos os contratos de empréstimo firmado pela requerente – e não foram poucos (ID 17524620 - Pág. 1 e ss.).
Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato nº 807362741 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Destaco que a jurisprudência recente do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando existe comprovação de depósito em favor do contratante, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Se demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
III.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
IV.
Apelo improvido. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.420/2014 Sessão do dia 30 de setembro de 2014 Apelante : Terezinha Coelho de Almeida Apelado : Banco BMG S.A.
Relator : Desembargador Vicente de Castro)” Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda, a autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º do NCPC.
O que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de Fevereiro de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ- 5332021 -
23/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2020 15:47
Conclusos para julgamento
-
15/08/2020 02:11
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 08:23
Outras Decisões
-
30/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 21:34
Juntada de contestação
-
06/03/2020 12:55
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 12:55
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 17:25
Outras Decisões
-
03/09/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852804-89.2019.8.10.0001
Antonia Regina Santos Ribeiro
Maria Lurdinalva Amorim Santos
Advogado: Noemi Castro Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 22:03
Processo nº 0801338-79.2019.8.10.0058
Delfim Freitas Valinhas
Espolio de Sebastiao de Jesus Silva Praz...
Advogado: Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalh...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 19:51
Processo nº 0803998-80.2018.8.10.0058
Jose Ribamar Silva dos Santos
Adriane do Livramento Pereira de Oliveir...
Advogado: Eleny de Melo Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2018 17:00
Processo nº 0830205-59.2019.8.10.0001
Rogerio Rocha da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2019 12:44
Processo nº 0802175-35.2020.8.10.0015
Condominio Gran Village Brasil I
Jose de Lima da Cruz
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 16:37