TJMA - 0803998-80.2018.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:21
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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09/04/2021 11:33
Juntada de petição
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20/03/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:26
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 13:45
Juntada de petição
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25/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803998-80.2018.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELENY DE MELO MACEDO - PI10486, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - OAB/MA 15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - OAB/PI 7511 Requerido(a): ADRIANE DO LIVRAMENTO PEREIRA DE OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Interdição , em face de ADRIANE DO LIVRAMENTO PEREIRA DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Decisão de ID 16688233 deferindo a curatela provisória do requerido em favor do Requente.
A Defensoria Pública apresentou impugnação, na condição de curadora especial da Requerida.
Laudo de perícia médica de ID 27371075.
Em manifestação de Id 35745686, o Ministério público pugnou pela intimação da parte requerente para juntar aos autos documentos de bens e rendas da requerida e posterior intimação para manifestação sobre o laudo pericial.
Despacho determinando a intimação da parte autora para cumprir a cota ministerial, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 36666348).
Devidamente intimado, o advogado da parte autora não se manifestou.
Certidão de Id 40083158 certificando que deixou de intimar a parte autora por não ter localizado o endereço. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, devidamente intimado, o advogado da parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
Ainda, nos termos do art. 485, § 1º, foi providenciada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, contudo, a mesma restou frustrada, vez que não foi localizada no endereço informado/ endereço que consta dos autos é incompleto/ impreciso.
Assim, a ausência de atualização do endereço pela parte autora ou a informação de endereço incorreto inviabilizando as intimações, ensejam a aplicação do art. 274, parágrafo único e art. 77. inciso V, ambos do CPC, motivo pelo qual reputo válida a intimação certificada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil e revogo a decisão liminar de ID 16688233.
Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intimem-se. -
24/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 13:28
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2021 16:12
Juntada de diligência
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16/11/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 09/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 19:45
Conclusos para despacho
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30/09/2020 19:45
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:59
Juntada de petição
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16/09/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:04
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 08:37
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 22/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:47
Juntada de Certidão
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13/12/2019 03:31
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 12/12/2019 23:59:59.
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01/12/2019 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2019 13:32
Juntada de diligência
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25/11/2019 15:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 15:07
Juntada de Ofício
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17/10/2019 10:09
Juntada de petição
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29/08/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 13:40
Conclusos para despacho
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29/07/2019 13:40
Juntada de Certidão
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29/07/2019 10:39
Juntada de petição
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15/07/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 17:07
Juntada de Certidão
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13/07/2019 01:15
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 12/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 15:51
Juntada de petição
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05/06/2019 15:49
Juntada de petição
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05/06/2019 15:29
Juntada de petição
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01/05/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 09:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2019 10:40 3ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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21/02/2019 08:56
Decorrido prazo de ADRIANE DO LIVRAMENTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 08:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS em 20/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 08:56
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 20/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 12:22
Juntada de petição
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06/02/2019 21:00
Juntada de diligência
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06/02/2019 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2019 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2019 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 20:56
Juntada de diligência
-
06/02/2019 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2019 13:23
Juntada de Certidão
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23/01/2019 11:09
Juntada de Mandado
-
23/01/2019 09:51
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 09:51
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 14:05
Audiência de instrução designada para 29/03/2019 10:40.
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21/01/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 17:00
Conclusos para decisão
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22/08/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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