TJMA - 0858613-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:27
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858613-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE MONTEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA - MA17047 REU: INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSUÉ MONTEIRO RAMOS em face de INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se por meio da petição inicial de ID 78193745, por meio da qual a parte autora pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes SERASA.
Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência (ID 78228882), a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada e a requerente intimada para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado ao ID 85593407, voltaram me os autos conclusos para decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) (grifo nosso) Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC e determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858613-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE MONTEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA - MA17047 REU: INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSUE MONTEIRO RAMOS, em face de INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 80237233.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Assim, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, o(a) autor quedou-se inerte.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:06
Outras Decisões
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10/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:37
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858613-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSUE MONTEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA - MA17047 REU: INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, sem fazer juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decisão liminar.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 20:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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