TJMA - 0851963-89.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:33
Juntada de petição
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/07/2025 15:40
Juntada de petição
-
28/07/2025 10:14
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 07:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:30
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:38
Juntada de petição
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23/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:54
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:42
Juntada de termo
-
17/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:08
Outras Decisões
-
28/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 05:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:35
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851963-89.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: ANTONIO JOSE MARTINS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
28/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2023 08:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 06:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 04/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851963-89.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ANTONIO JOSE MARTINS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A D E S P A C H O: Vistos em correição.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte demandada habilitou-se voluntariamente no processo apresentando defesa processual, conforme consta em ID 83112828, razão pela qual dispensa-se a citação.
Diante do fato, intime-se a parte autora por meio de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - JUIZ AUXILIAR -
13/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:54
Juntada de contestação
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29/11/2022 11:24
Juntada de petição
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29/11/2022 11:22
Juntada de petição
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13/10/2022 06:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:19
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851963-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: ANTONIO JOSE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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