TJMA - 0800462-03.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES CHAVES em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:39
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/07/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ALVES CHAVES - CPF: *49.***.*13-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:12
Juntada de petição
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03/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:58
Juntada de petição
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28/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:43
Juntada de petição
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:12
Juntada de petição
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:10
Juntada de petição
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19/04/2024 21:25
Juntada de petição
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16/04/2024 00:06
Publicado Intimação de pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:20
Juntada de petição
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13/07/2023 09:10
Baixa Definitiva
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13/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:15
Juntada de petição
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21/06/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 09:46
Juntada de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800462-03.2022.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro. 2.
Processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que contém regra expressa sobre a questão dos honorários de sucumbência.
A regra específica do Juizado Especial determina que apenas o recorrente vencido pagará honorários advocatícios ao vencedor, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. 3.
Não havendo qualquer dúvida, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos, deve ser negado provimento ao recurso. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar-lhe, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Declarou-se impedido, sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS , 1º vogal.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 07/06/2023 à 14/06/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
19/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:53
Juntada de petição
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800462-03.2022.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 07/06/2023 e término às 14:59h do dia 14/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 25 de maio de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
25/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:39
Juntada de petição
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19/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 19:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800462-03.2022.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 12/2012.
IMÓVEL DA AUTORA SITUADO A 250 METROS DA REDE.
PROPRIEDADES VIZINHAS POSSUEM ACESSO AO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE E VALOR DA OBRA QUE NÃO JUSTIFICAM A DEMORA DE MAIS DE 10 ANOS PARA FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DECORRIDOS 150 DIAS DO PRAZO PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE PROVA SEQUER DO INÍCIO DAS OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Impedido sua excelência, o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada em 05/05/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparado (art. 42, Lei n. 9.99/95, c/c art. 98, CPC).
A autora formulou pedido de ligação de energia elétrica, em sua residência, localizada na zona rural do Município de São Raimundo das Mangabeiras/Ma, dezembro/2012.
Restou incontroverso no autos que a o imóvel da autora está situado a 250 metros da rede de energia, art. 374, II do CPC.
Na sustentação oral, a advogada da autora informa que todos os moradores da região possuem energia elétrica, a universalização chegou no povoado no de 2012 e a partir de 2013 todas as casas da região passaram a ter energia, entretanto a autora foi preterida, inclusive as contas de energia juntadas na inicial são dos vizinhos do lado esquerdo e direito da autora.
Além disso, foi informado que toda a região está abastecida por energia elétrica e acesso à internet e a autora é a única que não possui energia elétrica.
Inclusive a requerida, em sede de sustentação oral, informou que a instalação da energia na unidade consumidora da autora demandaria obras de expansão da rede orçadas em R$ 24.852,47, pois o imóvel da autora está localizado a 250 metros da rede.
Com base nestas informações, podemos perceber que, embora a rede esteja localizada a 250 metros da residência da autora, a obra necessária não é de grande extensão que justifique a demora de mais de 10 anos para fornecimento do serviço.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da autora, caracteriza falha na prestação do serviço.
Há dano moral, na medida em que a negativa de atendimento, com ausência das respostas determinadas na legislação reguladora colocou a parte autora em situação de exceção na comunidade: é a única usuária que, não obstante os pedidos, não foi atendida e não se sabe a razão dessa falta de atendimento.
Esse comportamento é apto, só por si, a gerar agressão à honra objetiva e subjetiva, havendo a necessidade de reparação fundada no art. 14 do CDC.
O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC) – que consiste na negativa de fornecimento de serviço essencial e o tempo em que essa conduta se estendeu no tempo, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da autora, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR A EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a disponibilizar o serviço de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2) CONDENAR A EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art. 405 do CC); e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). -
10/05/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:16
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ALVES CHAVES - CPF: *49.***.*13-00 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:55
Juntada de protocolo
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20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 09:56
Juntada de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800462-03.2022.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 05/05/2023 às 9 h 00 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WhatsApp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
BALSAS-MA, 18 de abril de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária 173930 -
18/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 03:20
Publicado Intimação de pauta em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800462-03.2022.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10/03/2023 às 09 h 00 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse:https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WahtsApp) da Turma Recursal de Balsas/MA (99) 9 8478-3245.
Balsas, 27 de fevereiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
27/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2023 07:41
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800462-03.2022.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 30/01/2023 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WahtsApp) da Turma Recursal de Balsas/MA (99) 9 8478-3245.
BALSAS-MA, 19 de dezembro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
19/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2022 10:45
Juntada de petição
-
11/11/2022 03:04
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800462-03.2022.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 05/12/2022 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WahtsApp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
BALSAS-MA, 9 de novembro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
09/11/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:05
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:56
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800462-03.2022.8.10.0129 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 27/10/2022 e término às 14:59h do dia 03/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. BALSAS-MA, 14 de outubro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
14/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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